TJPI - 0025884-02.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025884-02.2015.8.18.0140 APELANTE: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: R M COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU SOB ENCOMENDA.
OPERAÇÃO MISTA NÃO PREVISTA NA LISTA DA LC Nº 116/03.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que concedeu segurança para reconhecer a não incidência de ISS sobre operações de confecção de óculos de grau, sob encomenda e com prescrição médica, realizadas por empresa do ramo óptico, determinando a aplicação do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de elaboração e comercialização de óculos de grau sob encomenda configura hipótese de incidência de ISS ou de ICMS, considerando a natureza mista da operação e a ausência de previsão específica na lista de serviços da LC nº 116/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que compete aos Estados instituir ICMS sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (art. 155, II e § 2º, IX, b) e aos Municípios instituir ISS sobre serviços definidos em lei complementar (art. 156, III).
Em operações mistas, incide ISS quando o serviço agregado estiver na lista anexa à LC nº 116/03 e ICMS quando o serviço não estiver nela previsto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A atividade de confecção de óculos de grau envolve transformação de blocos oftálmicos em lentes personalizadas, acopladas às armações, resultando em produto final destinado à venda, caracterizando predominância da circulação de mercadoria.
O item 14.05 da LC nº 116/03 não abrange expressamente a elaboração de óculos de grau, não sendo possível interpretação extensiva em matéria tributária, diante do princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF).
Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 1102838/RS, segundo o qual a elaboração e comercialização de óculos sob encomenda não está na lista de serviços da LC nº 116/03, atraindo a incidência do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em operações mistas, incide ICMS quando o serviço agregado não estiver previsto na lista de serviços da LC nº 116/03.
A elaboração e comercialização de óculos de grau sob encomenda, por prescrição médica, configura operação mista não prevista na LC nº 116/03, atraindo a incidência do ICMS e afastando o ISS.
O princípio da legalidade estrita impede interpretação extensiva da lista de serviços para alcançar hipóteses não expressamente previstas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; 155, II e § 2º, IX, b; 156, III.
LC nº 87/1996, art. 2º, IV; LC nº 116/2003, art. 1º, § 2º e item 14.05 da lista anexa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102838/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.12.2010, DJe 17.12.2010; STJ, REsp 1092206/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23.03.2009; STF, RE 144795, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 12.11.1993; STF, RE 129877, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 27.11.1992.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Sem majoração de honorários porquanto se trata de mandado de segurança." RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R M Comercial Ltda., visando afastar a exigência de inscrição municipal e recolhimento de ISSQN sobre a atividade de fornecimento de lentes de correção visual sob encomenda.
A sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a inscrição da impetrante como contribuinte municipal e a emissão de NFSe, reconhecendo que a atividade está sujeita ao ICMS, e não ao ISS.
O Município sustenta, em síntese, que a atividade enquadra-se no item 14.05 da lista de serviços da LC nº 116/2003, caracterizando prestação de serviço de beneficiamento de bens de terceiros, e que, por se tratar de operação mista, deve incidir o ISSQN sobre o valor total.
Contrarrazões apresentadas pela impetrante pugnam pela manutenção da sentença, com base em jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.102.838/RS).
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais necessários à admissibilidade recursal, conheço da apelação cível e procedo com a análise do seu mérito.
O ponto nodal da controvérsia está na identificação de incidência de ISSQN ou de ICMS sobre as operações realizadas pela apelada, que consistem na confecção de óculos de grau com o respectivo fornecimento das lentes corretivas visuais, sob encomenda.
A questão deve ser analisada nos perímetros dos campos de competência tributária entre os Municípios e Estados, no que tange à instituição dos impostos, previsto na Carta Constitucional: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: (...) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;” “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” O que se colhe a partir daí é que são três espécies de operações que precisam ser consideradas para identificação de incidência dos impostos em questão: (1) incide ICMS sobre as operações “puras” relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, I); (2) incide ISS sobre as operações “puras” de prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; e (3) sobre as operações “mistas”, incide ISS sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços que estão compreendidos na lista da LC (nº 116/03), incidindo o ICMS, porém, sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na lista.
Então, a questão está em determinar se o serviço prestado pela requerida está compreendido na lista anexa à LC nº 116/03, bem como, se se refere a uma operação “pura” ou uma operação “mista”.
A municipalidade alega que a empresa realiza um serviço de beneficiamento (dos blocos oftálmicos brutos), constante do item 14.05 da lista, tratando-se de industrialização por encomenda, devendo, por isso, incidir o ISS: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” Contudo, o serviço da empresa agravada consiste na comercialização de lentes de correção visual sob encomenda, atuando na adaptação desse item às armações dos óculos para que possa chegar ao consumidor o produto “completo”.
Essa atividade é conhecida como “sufarçagem”, isto é, o procedimento que adequa (transforma) um bloco oftálmico bruto em uma lente com a dioptria necessária, de acordo com as especificações médicas, por meio de máquinas próprias e, após, as lentes são acopladas nas armações, confeccionando-se os óculos, os quais serão vendidos aos consumidores finais.
Dessa forma, em razão dos diversos procedimentos realizados até se chegar ao produto pronto para uso, conclui-se que a empresa presta atividades com operações mistas e, nesse ponto, para solucionar a lide, trago o precedente do C.
STJ acerca do tema: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ICMS E ISS.
OPERAÇÕES "MISTAS".
CRITÉRIOS.
SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA.
ART. 155, § 2º, IX, B, CF.
LC 116/03. 1.
A ação declaratória em sede tributária pode ter como escopo a declaração de inexistência de relação jurídica que tenha por objeto determinado tributo. 2.
O efeito prospectivo da decisão contínua submete-se ao princípio da legalidade ínsita na Súmula 239/STF, no sentido da coisa julgada temporal (a contrário sensu do Resp. 1.045978/RS e consoante o Resp. 638377/MG). À guisa de exemplo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V).
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. 1.
A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes.
Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. 2.
Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF.(...) (REsp 638377/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 260) 3.
A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISS, está disciplinada pela Carta Magna (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III), bem como por normas infraconstitucionais (art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03).
Precedentes: STF, Primeira Turma, RE 144795, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 12.11.93; STF, RE 129.877, Min.
Marco Aurélio, DJ de 127.11.92. 4.
A Primeira Seção desta e.
Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
Precedente: REsp 1092206/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 1168488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 29/04/2010). 5.
In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1102838/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) No caso, aplicando-se o entendimento do julgado ora transcrito, estar-se diante de caso de incidência de ICMS, uma vez que as operações realizadas pela empresa apelada consistem na elaboração e comercialização de óculos de grau, sob encomenda e por prescrição médica, tratando-se, nitidamente, de uma operação mista, a qual não encontra previsão na lista anexa à LC nº 116/03.
O argumento municipal de que o item 14.05 comporta interpretação extensiva não se sustenta diante do princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF), que impede a ampliação do campo de incidência tributária para alcançar hipóteses não expressamente previstas.
Assim, ausente previsão específica e havendo predominância da circulação de mercadoria sobre eventual serviço agregado, correta a sentença que reconheceu a não incidência do ISS e determinou a aplicação do ICMS.
Em razão do reconhecimento da incidência do ICMS e não incidência do ISS, mantenho a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo Assim sendo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Sem majoração de honorários porquanto se trata de mandado de segurança. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
03/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:13
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:08
Conhecido o recurso de SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753247-76.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) Polo passivo: OTON MARLOS ROCHA MASCARENHAS JUNIOR (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 2Processo nº 0751203-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO ROMAO BATISTA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 23025991).".Ordem: 3Processo nº 0801814-42.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE JESUS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELO SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos no julgado.".Ordem: 4Processo nº 0848672-30.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LEDA DA SILVA BARROS (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.".Ordem: 5Processo nº 0800973-13.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERICA SUELE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -PREFEITO MUNICIPAL (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Por se tratar de ação de mandado de segurança, afasto a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 6Processo nº 0015708-42.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARCOS ANTONIO P DE VASCONCELOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a integralmente.".Ordem: 7Processo nº 0800258-98.2023.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo o seu direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao ano de 2016, em razão do efetivo exercício do cargo de Secretária Municipal de Finanças e da existência da Lei Municipal nº 023/2012, a qual contempla expressamente o pagamento da referida verba aos Secretários Municipais para a Legislatura 2013/2016 (ID 21314875, pág. 34), mantendo-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 7 de outubro de 2016.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de FGTS e ao reconhecimento do direito às férias proporcionais de 2021 com o respectivo terço constitucional.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".Ordem: 8Processo nº 0800785-47.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: ANA PEREIRA DE MACEDO MENDES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 9Processo nº 0028730-26.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 10Processo nº 0820679-46.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELINA MARIA DOS SANTOS CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos.".Ordem: 11Processo nº 0765040-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IVNA SOARES MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e confirmando a decisão monocrática constante em Id. 21266836, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar aos agravados que providenciem a realização de novo exame psicológico, com as devidas justificativas do resultado do processo e, logrando êxito, seja o agravante convocado para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.
Declaro, ainda, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, em razão do julgamento do mérito do presente recurso.".Ordem: 12Processo nº 0751019-55.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RESTAURANTE GRELHATTA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 220000630011890 e nº 220000630011903, nos termos do art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação no feito originário.".Ordem: 16Processo nº 0000775-29.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: COSME E VIEIRA LTDA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem ônus para as partes, porquanto inexiste nesse momento processual parte vencida ou vencedora.".Ordem: 17Processo nº 0751813-81.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ABRAHAO PEREIRA FONSECA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida em Id. 9537743.".Ordem: 18Processo nº 0801021-17.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES COELHO PAULO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí e, no mérito, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, a partir de setembro de 2018, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, e deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, remetendo à fase de liquidação a apuração do montante exato a ser devolvido, com observância de eventual restituição já realizada pela Receita Federal.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".Ordem: 19Processo nº 0011411-84.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0758531-94.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 21Processo nº 0814290-40.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA ANTONIETA AMORIM DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial.
Diante da ausência de condenação na origem, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 22Processo nº 0755663-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSILEIDE GALVAO DE OLIVEIRA SOUZA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: WILSON DE SOUZA ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer os honorários advocatícios nos termos definidos no título judicial exequente.".Ordem: 23Processo nº 0800685-49.2023.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado." Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0803820-20.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) Polo passivo: CLINICA DE PSIQUIATRIA E FISIOTERAPIA DE PARNAIBA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Ausente condenação em honorários na origem, é incabível fixá-los em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ." Registre-se que não houve manifestação do Ministério Público Superior neste recurso em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI..Ordem: 25Processo nº 0800882-22.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 85, §11, CPC).".Ordem: 26Processo nº 0751062-89.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PORTO (AGRAVANTE) Polo passivo: IRANILDES DAS GRACAS BEZERRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para suspender a determinação de reintegração da agravada ao cargo comissionado de diretora escolar, até que a legalidade da exoneração seja apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança.".Ordem: 27Processo nº 0025884-02.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: R M COMERCIAL LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Sem majoração de honorários porquanto se trata de mandado de segurança.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 13Processo nº 0002617-75.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOÃO GOMES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0024968-36.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: INDUSTRIAS DUREINO S.
A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0760443-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (AGRAVADO) Terceiros: MICRORREGIAO DE AGUA E ESGOTO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
29/08/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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01/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
06/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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