TJPI - 0000511-58.2013.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000511-58.2013.8.18.0036 EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: YURI MAGALHAES FREIRE, MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando para reexame de questões já decididas. 2.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria sobre a negativa de cobertura securitária, destacando que a seguradora não exigiu exames prévios, sendo inaplicável a alegação de doença preexistente, conforme determina a Súmula 609 do STJ. 3.
O simples inconformismo da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E OUTROS contra ACÓRDÃO proferido nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO.
No acórdão impugnado (Id. 16905370), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso da embargante e manteve a condenação da seguradora ao pagamento do seguro prestamista.
Nas razões recursais (Id. 17508874), a embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da alegada doença preexistente do segurado e a suposta fraude contratual.
Intimada (Id. 20092258), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos. 2 - MATÉRIA DE MÉRITO Destaca-se que os embargos de declaração são o meio processual adequado para corrigir omissões ou erros materiais, permitindo ao julgador aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
No presente caso, discute-se a legalidade da recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente.
A embargante argumenta que a omissão de informações pelo segurado caracterizaria má-fé, eximindo-a do dever de indenizar.
No entanto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exames médicos prévios afasta a presunção de má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Dessa forma, cabe ressaltar que a atividade securitária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), impondo-se o dever de informação clara e precisa ao consumidor.
Além disso, nos termos do art. 765 do Código Civil, os contratos de seguro devem ser regidos pela boa-fé e pela transparência, de modo que a seguradora, ao não exigir exames prévios, assume os riscos inerentes à contratação.
Ademais, a jurisprudência majoritária rechaça a possibilidade de negativa de cobertura securitária baseada unicamente na omissão de informações médicas pelo segurado, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro .
Ausência de comprovação de que ele omitiu o seu estado de saúde, o que afasta a hipótese de má-fé.
Compreensão da Súmula 609 do STJ.
Indenização devida no montante contratado.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1019015-48.2022.8.26 .0007 São Paulo, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que a fundamentação adotada está em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
O acórdão impugnado analisou adequadamente os argumentos apresentados, concluindo, de maneira coerente, que a negativa de cobertura securitária se mostra ilícita na ausência de prova de má-fé do segurado.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verifica nos autos. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 11:52
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:34
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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27/07/2023 11:37
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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17/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:25
Conclusos para o Relator
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06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2022 10:16
Expedição de intimação.
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15/09/2022 10:16
Expedição de intimação.
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15/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/07/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO em 11/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:09
Expedição de intimação.
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10/06/2022 13:09
Expedição de intimação.
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10/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2022 10:43
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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