TJPI - 0757464-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757464-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ABIDORAL LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ABIDORAL LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo juÍZO DA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo(a) agravante, tendo como agravado(a) – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
O presente recurso versa sobre o inconformismo do (a) agravante, considerando decisão do Juízo de origem, que DECLINOU A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio da Autora, redistribuindo o feito, para COMARCA DE CARACOL – PI. É o relatório.
Decido.
De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem. É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante dos fatos apresentados, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Dessa feita, analisando o processo na origem, sob o nº 0829773-76.2025.8.18.0140, observa-se, que não há plausibilidade nos argumentos do (a) agravante, uma vez que a decisum ora fustigada se encontra devidamente alicerçada na norma de regência da matéria e, inclusive, na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para reconsiderá-la, máxime porque as questões ora suscitadas restaram muito bem analisadas quando da sua prolação, ainda que com resultado diverso daquele defendido pelo insurgente.
Nesse sentido, examinemos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” Com efeito, é patente que dando importância as recentes decisões do c.
STJ, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta, isto é, ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II – Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) (negritamos).
In casu, diante das narrativas apresentadas, por rigor e Justiça, salutar a manutenção da decisão vergastada, uma vez que o(a) agravante não logrou êxito no que alude o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
DIANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos seus termos.
OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão.
INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
19/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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