TJPI - 0855360-08.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855360-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DOS SANTOS DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 814166282, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente, bem como que a ré seja condenada à repetição do indébito e a reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e arguindo a carência da ação e a ocorrência de conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40349391).
O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 373 do CPC.
Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação indicada no instrumento juntado aos autos pela ré (id 50058077).
A autora afirmou não possuir outras provas a produzir (id 50223076).
Foi determinada a expedição de Ofício à instituição financeira mantenedora da conta bancária da autora constante no instrumento contratual juntado aos autos, que não obteve resposta (ids 64341449 e 75869590). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, em que pese tenha sido conferida oportunidade à parte autora para que apresentasse extrato bancário correspondente ao mês da contratação indicado no instrumento juntado aos autos, ela não o fez.
Em razão disso, aplicar-se-á a penalidade prevista na decisão de saneamento e organização de id 50058077, e fica desde já dispensada a expedição de Ofício à instituição financeira apontada no comprovante de transferência de valores.
Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 35060961 e 35060963).
Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de id 40159612, referente aos contratos firmados entre as partes, no qual consta a assinatura manual da autora.
Sobre o contrato apresentado, a parte autora sequer se manifestou nos autos, tendo unicamente elencado a ausência de comprovante de transferência de valores.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (ids 40159612 e 40159611 - fl. 06).
Dos autos, portanto, que não há que se falar na nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não há razão para declaração de inexistência da avença firmada.
Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 29118091).
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:15
Determinada diligência
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05/12/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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