TJPI - 0803522-34.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803522-34.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCIA MARIA NUNES COSME REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por LUCIA MARIA NUNES COSME em face do INSS, ambos qualificados na exordial.
Em síntese, informa que requereu o benefício na via administrativa, tendo sido indeferido pelo requerido.
Juntou documentos com a inicial. É o breve relato.
Decido.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência no ID 66632945, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Constatada à revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; Apresentada a contestação pela ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA NUNES COSME - CPF: *86.***.*40-68 (AUTOR).
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28/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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