TJPI - 0761281-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0761281-64.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ALBINO LOPES DE SOUSA NETO AGRAVADO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO LOPES DE SOUSA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0845441-87.2025.818.0140, que, segundo o Agravante, negou-lhe o benefício da Justiça Gratuita.
O Agravante pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como sua condição de idoso, a justificar a prioridade na tramitação. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento, embora interposto em face de processo eletrônico, carece de peças essenciais à completa compreensão da controvérsia e à análise adequada do pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme o artigo 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e aquelas que o Agravante entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Embora o § 5º do referido artigo dispense a juntada das peças elencadas nos incisos I e II do caput quando os autos do processo são eletrônicos, tal dispensa não afasta a necessidade de que o recurso seja instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento do julgador.
A própria petição recursal faz menção expressa ao "Despacho agravado (id-80842695)" que seria o ato judicial que indeferiu a gratuidade de justiça e que se busca reformar.
Contudo, a íntegra desse despacho não foi anexada ao presente recurso.
A ausência da decisão agravada impede a este Relator aferir os fundamentos que levaram o Juízo de origem a indeferir o benefício da Justiça Gratuita.
Sem conhecer os motivos do indeferimento, torna-se inviável analisar a correção ou incorreção da decisão, bem como a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) para a concessão da liminar pleiteada.
A análise do Agravo de Instrumento, em sua essência, depende do conhecimento preciso do ato judicial que se pretende impugnar.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que, mesmo em processos eletrônicos, o Agravante zele pela correta instrução do recurso, juntando as peças que, embora não sejam "obrigatórias" no sentido formal do Art. 1.017, I e II, do CPC, são essenciais para a compreensão da matéria recursal.
A finalidade do § 5º do Art. 1.017 do CPC é simplificar a tramitação, não eximir o recorrente do ônus de apresentar os elementos mínimos para a cognição do Tribunal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração . 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1 .017, I, do CPC/2015), sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp 985.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 07/06/2019).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 152 .942/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 09/02/2018; AgInt no REsp 1.571.772/MG, Rel .
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.509.234/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 11/06/2015 . 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1647673 MG 2020/0006794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
VÍCIO FORMAL QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1704861 RJ 2015/0018853-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Ainda que o Agravante tenha afirmado que “Sendo este, processo eletrônico não há peças obrigatórias para instrução do presente Agravo, nos termos do Art. 1.017, § 5º do CPC, razão pela qual acompanham este recurso os documentos que o Agravante entende serem úteis para a compreensão da controvérsia”, a utilidade e, mais do que isso, a essencialidade de um documento são aferidas pelo órgão ad quem.
No caso, a decisão que se busca reformar é, por definição, a peça mais essencial para a análise do Agravo.
Assim, antes de qualquer deliberação sobre o mérito recursal ou o pedido liminar, faz-se necessária a regularização da instrução do Agravo.
A inobservância dessa determinação poderá acarretar o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1.017 do mesmo diploma legal, INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra do processo 0845441-87.2025.8.18.0140.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:46
Juntada de manifestação
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28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Outras Decisões
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25/08/2025 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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