TJPI - 0801754-13.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801754-13.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CICERO SOARES BARBOSA SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Diante da sentença proferida nos autos, a parte ré CÍCERO SOARES BARBOSA, interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, aduziu pelo provimento recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Aduz brevemente o acusado que este magistrado incorreu em omissão ao prolatar sentença condenatória condenando o autor do fato em pena cumulativa de detenção e multa, além de aplicar suspensão condicional da pena com desproporcionalidade na dosimetria, não aplicação da detração penal e pela ausência do pedido de gratuidade da justiça. 2 – DAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS 2.1.
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De mera ótica processual, de fato não há a análise do pedido de gratuidade judiciária ao demandado.
Em documentação comprobatória, a nobre advogada comprovou de maneira satisfatória que o mesmo é empregado que percebe um salário mínimo mensalmente, inclusive com assinatura patronal (id. 8011635).
No mesmo sentido, houve a juntada da CTPS que comprova sua condição de hipossuficiência econômica (id. 50847560).
Por tal razão, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu, isentando de custas processuais. 2.2.
DAS RAZÕES DO RECURSO De início, houve equívoco na dosimetria da pena condenando o réu em reclusão de 06 (seis) meses e 10 dias-multa.
Dessa forma, passo a correção redimensionando a pena alcançada utilizando a mesma fundamentação imbuída no decreto condenatório, porém substituindo a pena de detenção fixada, tendo em vista que o acusado passou 22 dias preso anteriormente, decorrentes de estado flagrancial, o que desde já ACOLHO o pedido da advogada para reconhecer a detração penal não fixada na sentença anterior.
DOSIMETRIA DA PENA.
DO CRIME DE AMEAÇA O crime de Ameaça, o art.147 do CPB, prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. 1ª FASE: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o réu possui dois processos nesta jurisdição, porém em atenção aos termos da Súmula 444 do STJ, não há o que ser avaliado negativamente; Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Inerentes ao crime.
Circunstancias do Crime: encontra-se relatadas nos autos, nada havendo a ser declarado negativamente; Consequências: Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma circunstância foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 30 dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho o patamar da pena em 30 dias-multa. 3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.
Portanto, fixo a pena em 30 dias-multa.
DA PENA DE MULTA Diante da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, na cifra total de um salário mínimo.
DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por fim, em último requerimento recursal, consta pedido de aplicação de proporcionalidade na conversão da pena em SURSIS.
Tal pedido resta prejudicado, observado que não houve manutenção da pena em detenção a cumprir em regime aberto, sendo atualmente convertida em pena pecuniária que traz mais interesse e utilidade processual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para determinar: Concessão do pedido de gratuidade de justiça ao réu, referente às custas e despesas processuais; Fixação da pena definitiva em um salário mínimo calculada em 30 dias-multa a ser destinada para a vítima; Considerando a situação econômica do réu, PERMITO o parcelamento da pena em 06 parcelas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três) reais, considerando que também realiza pagamento de pensão alimentícia a parte descendente em comum, a serem pagas até o dia 30 de cada mês na conta judicial; Aguarde-se em secretaria o processo pelo tempo necessário ao pagamento da reprimenda pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
19/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:53
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/07/2025 23:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/07/2025 16:14
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2025 05:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:54
em cooperação judiciária
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:32
Outras Decisões
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:07
Expedição de Informações.
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Alvará de Soltura.
-
10/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:24
Revogada a Prisão
-
10/01/2024 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 14:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
25/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
19/12/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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