TJPI - 0761048-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0761048-67.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista as informações e o requerimento de ID n. 27532915, determino que seja incluída a Equatorial/PI como terceira interessada nos autos do presente feito, bem como seja a mesma intimada da decisão liminar proferida em ID n. 27319292.
Cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
03/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Juntada de manifestação
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28/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0761048-67.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA PRODUZIDA E CONSUMIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À DISTRIBUIDORA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
LIMINAR CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por contribuinte contra ato imputado ao Governador e ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, visando à suspensão da cobrança de ICMS sobre energia elétrica produzida por sistema fotovoltaico próprio e injetada na rede distribuidora para posterior compensação, sob alegação de inexistência de operação mercantil e, consequentemente, de fato gerador do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre energia solar produzida pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, art. 155, II, prevê a incidência de ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o que pressupõe transferência de titularidade com intuito mercantil. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (com redação da RN nº 1.059/2023) e a Lei nº 14.300/2022 estabelecem que a energia elétrica injetada na rede, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, constitui empréstimo gratuito, com posterior compensação em favor da própria unidade consumidora. 5.
A micro ou minigeração distribuída não pode comercializar energia elétrica, por vedação constitucional (CF, art. 21, XII), havendo mera devolução da energia pela distribuidora, sem circulação jurídica ou operação de mercancia. 6.
A jurisprudência do STJ (Súmula 166) e de diversos Tribunais pátrios reconhece que não há fato gerador do ICMS na mera circulação física de mercadoria sem transferência de titularidade, aplicando-se por analogia ao sistema de compensação de energia fotovoltaica. 7.
O perigo de dano decorre do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento da cobrança indevida, comprometendo o direito líquido e certo do contribuinte à compensação integral da energia injetada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Liminar concedida para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo impetrante no sistema de compensação, até o julgamento final do mandado de segurança. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, e 155, II e § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 12; Lei nº 14.300/2022, art. 1º, XIV; Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (alterada pela RN nº 1.059/2023), art. 2º, XLV-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 166; STJ, AREsp nº 2741638, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 09.12.2024; TJ-GO, MS nº 52865732120228090051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 09.08.2024; TJ-MG, AC nº 50517588620218130024, Rel.
Des.
Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 28.09.2023; TJ-SE, AC nº 00190417420238250001, Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto, j. 30.10.2023; TJ-MT, APL nº 10434754820218110041, Rel.
Des.
Edson Dias Reis, j. 18.04.2023; TJ-RS, Recurso Inominado nº *10.***.*91-83, Rel.
Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 27.04.2023.
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELTON CLÉO NOGUEIRA DE SOUSA, contra ato imputado ao GOVERNADOR e ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em suma, o impetrante sustenta que as autoridades impetradas cobram, indevidamente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), de sua energia fotovoltaica (energia solar) produzida, na medida que não existe operação mercantil com transferência de titularidade, já que a produção é para consumo próprio.
Segundo sustenta, trata-se de empréstimo gratuito de energia, temporário, para compensação futura, inexistindo, portanto, circulação de mercadoria.
Fundamenta, ainda, a ilegalidade de tal cobrança com o argumento de que tal exação viola os princípios da legalidade tributária, tipicidade fechada, não confisco e capacidade contributiva, por não apresentar fato gerador do tributo.
Sustenta que a operação questionada não traz circulação jurídica de mercadoria e, nos termos da jurisprudência do STJ e STF, inexiste incidência de ICMS em situações que não há efetivo ato de mercância.
Por fim, requer, além da gratuidade de justiça, a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade e a ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas internas de energia elétrica da distribuidora destinadas às unidades consumidoras de titularidade do impetrante, na proporção da energia por ele injetada na rede, postulando, ainda, em caráter liminar, a suspensão imediata da exigibilidade do referido imposto (ID n. 27289381).
Com a inicial, juntou documentos (ID n. 27289382/27289392). É o relatório que basta para o momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, conheço da impetração e, por ora, concedo a gratuidade de justiça tendo em vista a presunção de hipossuficiência com a declaração de pobreza na inicial.
Passo para a análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige os presentes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Pois bem.
Conforme relatado, o objetivo do impetrante é ver, por ora, suspensa a cobrança de ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras de sua titularidade, sobre a energia por ele produzida e utilizada, “[...] na quantidade correspondente à energia elétrica por ele injetada na rede, via compensação do sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD)), com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD [...]”.
Sobre o tributo em questão, dispõe a Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Neste ponto, vê-se que a Constituição Federal equiparou a energia elétrica à mercadoria, passível, portanto, de incidência de ICMS.
Porém, é importante considerar que, a fim de regulamentar a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis pela unidade consumidora e o sistema de compensação de eletricidade injetada na rede pública, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (que revogou a 482/2012), aprimorada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/23, assim dispõe: “Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.” (g.n.) Na mesma linha, segundo a Lei n. 14.300/2022, Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é o “sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema” (art. 1º, XIV).
Diante de tais previsões, tem-se que, quando a unidade geradora produz sua energia, ela injeta no sistema de distribuição, mesmo porque não tem onde armazená-la, a título de empréstimo gratuito para que, posteriormente, possa usufruir do crédito emprestado.
Por expressa vedação constitucional (art. 21, XII), a micro unidade geradora não pode comercializar a energia produzida e, então, transfere para a distribuidora que teria um enriquecimento sem causa caso ficasse com a energia e, inclusive, repassasse a energia excedente ao consumo da unidade produtora, comercialmente, a outros consumidores, auferindo lucro.
Por isso, a distribuidora armazena e, através de mútuo, devolve o mesmo gênero e quantidade de energia à unidade produtora.
Isso não é compra e venda, nem outra operação comercial.
Apenas a parte do consumo que exceder o que foi produzido é que se caracteriza como circulação de energia elétrica, porque aí haveria transferência de titularidade da mercadoria, já que a energia não seria produzida pelo próprio consumidor.
Feitas tais considerações, ainda que o juízo seja de cognição sumária, entendo que há probabilidade do direito buscado no caso concreto.
A incidência do ICMS pressupõe a circulação de mercadorias, entendida como circulação jurídica resultante de ato de mercancia.
Para sua configuração, é indispensável a transferência da titularidade do bem, com finalidade econômica e intuito de lucro.
Assim, a mera circulação física da mercadoria, desacompanhada da transferência de domínio, não é suficiente para ensejar a cobrança do imposto.
Neste sentido, a Súmula n. 166 do STJ dispõe que o deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, porque haveria, tão somente, circulação física, e não jurídica, como também ocorre no caso concreto.
No mais, tanto este Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n. 0760512-56.2025.8.18.0000), quanto outros tribunais pátrios, vêm entendendo indevida a cobrança de ICMS sobre energia ativa fornecida, anteriormente injetada pela central gerada no sistema de distribuição e nas operações de saídas internas de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, a exemplo das jurisprudências abaixo elencadas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERADORA DE ENERGIA .
RESOLUÇÃO N.º 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A RESTITUIÇÃO DE ENERGIA A CONCESSIONÁRIA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. 2.
Hipótese em que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, o que afasta qualquer hipótese de concretização de operação mercantil onerosa, isto é, a configuração de ato mercância de energia elétrica, o que afasta a incidência do ICMS. 3 .
O mandado de segurança é adequado para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), o que deverá ser feito pelas vias administrativas ou judiciais próprias.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 52865732120228090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL - EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Consoante a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, a geração distribuída de energia elétrica pressupõe a existência de um sistema de compensação, no qual há um empréstimo gratuito dessa mercadoria pelo consumidor à distribuidora local, com posterior compensação com o consumo de energia elétrica ativa.
Portanto, não se pode falar em venda de energia pela concessionária - No caso dos autos, trata-se de autoprodução de energia, sem transferência de titularidade da mercadoria.
A energia é produzida para consumo das próprias impetrantes e a compensação da energia elétrica não utilizada é cedida à distribuidora local, a título de empréstimo gratuito, conforme art . 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 - Não incide ICMS nas operações de compensação de energia elétrica, por se tratar de empréstimo gratuito a distribuidora local, com eventual compensação com o consumo de energia elétrica ativa, sem que haja circulação jurídica da mercadoria. (TJ-MG - AC: 50517588620218130024, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA FOTOVOLTAICA .
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 .
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS .
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
CONVÊNIO ICMS 16/2015.
INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO POR INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DO ICMS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1º, XIV DA LEI Nº 14.300/2022 (EMPRÉSTIMO GRATUITO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL PARA INJETAR A ENERGIA PRODUZIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA).
SÚMULA Nº 391 DO STJ.
ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE CUSTO DE DISPONIBILIDADE .
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART . 85, § 11 DO NCPC.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300745623 Nº único: 0019041-74.2023 .8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/10/2023) (TJ-SE - AC: 00190417420238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE ENERGIA SOLAR - DISTINGUISHING DO TEMA 986 DO STJ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA DE DIREITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERCANCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A inaplicabilidade do Tema 986/STJ, uma vez que no caso concreto a controvérsia cinge-se a respeito da incidência do ICMS sobre TUSD em sistema de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor, o que diverge do paradigma. 2 .
Não há necessidade de dilação quando a matéria for unicamente de direito e instruída com provas pré-constituída, razão pela qual é cabível ação mandamental para proteger direito líquido e certo. 3. É indevida a cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor diante da ausência de comercialização de energia, configurando ausência de fato gerador, o que é corroborado pela Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021 que isenta da respectiva cobrança. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Em sede de remessa necessária, ratifico a sentença. (TJ-MT - APL: 10434754820218110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/04/2023) RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
ICMS.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO .
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS. 1.
A demandante é consumidora de energia elétrica e instalou uma central microgeradora de energia fotovoltaica. 2 .
Verifica-se que na hipótese há compensação entre créditos e débitos, em situação que não aponta circulação jurídica, pelo que não há substrato a permitir a cobrança de ICMS pelo Estado.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº *10.***.*91-83, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 27-04-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: *10.***.*91-83 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/05/2023) Quanto ao STJ, tem-se jurisprudência no sentido de não recebimento de REsp entendendo-se que a isenção da cobrança de ICMS no caso dos autos estaria em conformidade com o entendimento da Corte (STJ - AREsp: 2741638, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/12/2024).
Ainda, no caso dos autos, a cobrança de ICMS ficou evidenciada na documentação juntada em ID n. 27289391/27289392.
Por tudo isso, entendo demonstrado o fundamento relevante.
Quanto ao perigo de dano, a ausência de suspensão imediata da cobrança dificulta a reparação dos prejuízos decorrentes da exigência, que é feita pela própria distribuidora.
Caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento, ficará privado do fornecimento de energia e, consequentemente, impossibilitado de usufruir integralmente da compensação a que faz jus.
Assim, diante de todo o exposto, por entender presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, sob juízo de cognição sumária, CONCEDO A LIMINAR pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, vedando a inclusão dos valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações de praxe, no prazo legal.
Cite-se o Estado do Piauí, cientificando a Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo legal acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
Somente após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
22/08/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:23
Expedição de intimação.
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21/08/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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