TJPI - 0802874-46.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802874-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANAZIO RODRIGUES NUNES JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrados pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença, ID 68783453.
O embargante aponta omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que estes foram calculados com base no valor da causa e não sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo necessário que, uma vez definido o montante na liquidação do julgado, os honorários sejam calculados sobre esse valor.
Além disso, ressalta a contradição da sentença em relação às custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública é legalmente isenta de seu pagamento, nos termos dos arts. 4º da Lei 9.289/96, 39 da Lei 6.830/80, legislação estadual correlata e precedentes do TJPI, devendo ser afastada qualquer condenação nesse sentido.
Por fim, o embargante requer esclarecimento sobre a aplicação dos juros e da correção monetária, de modo que até 8 de dezembro de 2021 os juros de mora sigam a remuneração da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização seja realizada pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os embargos de declaração têm, assim, a finalidade de corrigir a base de cálculo dos honorários, confirmar a isenção das custas do Estado e definir corretamente os índices de atualização e juros de mora.
Contrarrazões, ID 70654633. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II - Fundamentação Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos.
Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
O embargante sustenta a existência de omissão na fixação dos honorários sobre o valor da condenação, contrariou a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e não esclareceu corretamente os índices de juros e correção monetária, requerendo a devida integração do julgado.
Pois bem.
Quanto à alegação de que a sentença embargada deixou de fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, ressalto que tal ponto não merece modificação.
Isso porque a sentença é claramente ilíquida, cabendo a apuração dos valores em sede de cumprimento de sentença, momento em que os honorários devem ser calculados com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
No que se refere à alegação de que a sentença embargada desconsiderou a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e deixou de esclarecer corretamente os índices de juros e correção monetária, assiste razão ao embargante.
Isso porque a decisão embargada condenou-o ao pagamento de custas processuais, em afronta à isenção prevista em lei, além de não ter definido de forma precisa os critérios de atualização e juros aplicáveis.
III- DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, no mérito dou lhes parcial provimento unicamente para excluir da sentença, ora embargada a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e especificar quais os índices de de juros e correção monetária a serem aplicados ao presente caso, qual seja: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
P.
I.
C.
Teresina, data da assinatura digital.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2023 05:02
Conclusos para despacho
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07/04/2023 05:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 05:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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