TJPI - 0802110-53.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802110-53.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Aldenora Maria dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., visando a declaração de inexistência de débitos decorrentes de empréstimos consignados, bem como restituição de valores e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que jamais contratou os empréstimos descontados em sua pensão, sustentando tratar-se de fraude.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contratos supostamente firmados pela autora, suscitando a autenticidade das assinaturas e defendendo a validade das contratações.
Em análise dos autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu.
A parte autora impugnou a validade dos documentos, alegando falsificação, ao passo que a instituição financeira afirma a regularidade das contratações.
Assim, a solução da demanda depende de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas questionadas.
Ocorre que, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quando a complexidade da causa exigir prova técnica de maior aprofundamento, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, facultando-se às partes a repropositura da ação no juízo comum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Faculto à parte autora a repropositura da demanda perante o juízo comum, caso entenda pertinente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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