TJPI - 0800884-09.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800884-09.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ COSTA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial.
De acordo com a inicial (ID 42007446), a parte autora, na qualidade de segurado especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao INSS.
Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Decisão (ID 43157488) na qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida.
Contestação da autarquia ré (ID 44881305).
Na audiência de instrução e julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento da testemunha da parte autora e apresentação de memoriais orais pela parte autora (ID 73390209).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora contava com 60 (sessenta) anos de idade na ocasião da DER (08/02/2023), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 20/01/1963, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos.
Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”.
No mesmo sentido, o C.
STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural.
Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
No caso dos autos, na autodeclaração do segurado especial, o autor declara o exercício da atividade rural no período de 15/11/2007 a 06/02/2023 (ID 42007472 - pág. 22).
Contudo, pelos documentos juntados (ID 42007472) não há comprovação que o autor exerce atividade rural com início na referida data, constando nos autos tão somente uma declaração (ID 42007472 - pág. 10) de que o autor exerce a atividade rural na propriedade Lote 76 - Loteamento Gleba A desde 15/11/2007.
Ressalto, neste ponto, que não há nenhum outro documento datado da época ou indício de prova material que corrobora com a alegação do período de exercício da atividade rural praticada pelo autor.
Os documentos juntados (ID 42007472) são datados do ano de 2019, 2020 2022 e 2023.
Ademais, a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (ID 42007472 - pág. 27) aponta que “que conhecemos desde o dia 10 de janeiro de 2019 o senhor: RAIMUNDO DA CRUZ COSTA”.
Assim, verifico que o próprio sindicato apontou o reconhecimento do autor como trabalhador rural desde 2019.
De igual forma, isoladamente, a prova testemunhal não basta se desprovida de aporte documental convincente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação de que, em casos tais, não se deve julgar improcedente o pedido, pois seria devido sensibilizar-se à dificuldade de obtenção de provas pelo rurícola.
Em vista disso, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, secundum eventum probationis, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL .
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1 .
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado . 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social . 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art . 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Neste cenário, ausente a comprovação da atividade rural e sendo este essencial ao pleito autoral (já que sem o período rural, é inviável a aposentadoria), a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito.
Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, pois a falta do período rural implica o afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do autor, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 30/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CRUZ COSTA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DA CRUZ COSTA - CPF: *81.***.*97-00 (AUTOR).
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09/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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