TJPI - 0801050-41.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801050-41.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA em face do BANCO PAN S.A na qual alega que foi vítima de fraude por terceiro, que se passou por preposto da instituição financeira, o que o levou a contratar um empréstimo e a transferir o valor recebido para a conta de estelionatários, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 44171949).
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do empréstimo foi legítima, com o valor creditado na conta do autor, e que a transferência a terceiros foi realizada por culpa exclusiva da vítima, o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira (ID 56039837).
A parte autora apresentou réplica, na qual se reportou aos termos da inicial (ID 56334056). É o relatório.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos autos, verifico que o contrato n° 769409363-9 realizado com a parte ré é legítimo, e que a parte autora foi vítima do golpe do pix, ao realizar transferências bancárias a terceiros, revelando claramente a atuação de falsários perante a instituição financeira.
Essa conclusão decorre da apreciação dos documentos anexos aos autos, em especial o documento de identificação do autor (ID 44171950) e o contrato que contém a assinatura digital (ID 44171955).
Tenho por certo que a contratação de fato ocorreu de forma fraudulenta, conforme as informações contidas nos autos, através dos comprovantes anexados pela parte autora, nos documentos oficiais e no contrato.
Sendo assim, passo à repercussão jurídica dessa situação.
De plano, tendo havido a fraude ao realizar o pix a terceiros, é certo que a mesma não emanou vontade na fixação do negócio jurídico, o que o torna inválido entre as partes, nos termos dos arts. 104 e seguintes do CC.
Sendo inválido, necessário observar os efeitos dessa invalidade, que no mínimo devem retornar as partes ao status quo ante.
Primeiramente, em relação ao dano moral, o STJ entende que nessas situações não se trata de caso de dano moral in re ipsa: AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024.
Por outro lado, a parte autora não fez prova de nenhuma violação dos direitos da personalidade, o que enseja a improcedência do pedido.
Outrossim, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, verifico que não ficou demonstrada a má-fé necessária à restituição em dobro do valor debitado ou mesmo a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira, nos termos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesses casos, a própria instituição financeira é vítima, e consequentemente não pode ser responsabilizada por não verificação de má-fé: REsp 1463777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.
Diferente, contudo, é a sua responsabilização sobre tais fatos, pois se trata de fortuito interno, cabendo ao banco resguardar os serviços prestados aos clientes, não os submetendo a situações danosas como no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. […] 2.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 4.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. [...] (REsp 1771984/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)
Por outro lado, quanto aos juros de mora e correção monetária, devem incidir, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e discutido no presente feito; b) determinar a devolução simples dos valores até então descontados; c) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) fixar juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação (repetição simples) e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Publique-se e registre-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas.
THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OSORIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *52.***.*81-53 (AUTOR).
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04/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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