TJPI - 0800525-69.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800525-69.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 02.10.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected].
SãO JOãO DO PIAUÍ, 01 de setembro de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800525-69.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, faz-se necessária a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou acompanhada da prova de parentesco com o titular da conta.
Tal exigência se justifica em decorrência da competência absoluta deste JECC de apreciar as demandas, devendo, portanto, a parte comprovar de plano a residência.
Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, para juntar comprovante de endereço contemporâneo, mínimo de 03 três meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora ou comprovar o vínculo de parentesco com o titular indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA - CPF: *15.***.*62-69 (AUTOR).
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29/08/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800525-69.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, faz-se necessária a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou acompanhada da prova de parentesco com o titular da conta.
Tal exigência se justifica em decorrência da competência absoluta deste JECC de apreciar as demandas, devendo, portanto, a parte comprovar de plano a residência.
Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, para juntar comprovante de endereço contemporâneo, mínimo de 03 três meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora ou comprovar o vínculo de parentesco com o titular indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 04:17
Juntada de informação
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28/08/2025 04:16
Juntada de informação
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28/08/2025 04:16
Juntada de informação
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27/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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