TJPI - 0806267-07.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806267-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA LIBANIA MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA LIBÂNIA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório.
DECIDO. À vista do disposto no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas onde forem partes empresas públicas federais, vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Econômica Federal constitui empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, mas de natureza pública federal.
Assim sendo, por tratar-se a requerida de empresa pública federal, este juízo é absolutamente incompetente para prosseguir no feito.
Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária de Picos-PI).
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Informações
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 20:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806267-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA LIBANIA MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA LIBÂNIA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório.
DECIDO. À vista do disposto no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas onde forem partes empresas públicas federais, vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Econômica Federal constitui empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, mas de natureza pública federal.
Assim sendo, por tratar-se a requerida de empresa pública federal, este juízo é absolutamente incompetente para prosseguir no feito.
Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária de Picos-PI).
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2025 18:45
Declarada incompetência
-
19/08/2025 09:14
Juntada de informação
-
18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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