TJPI - 0020674-67.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020674-67.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Citação] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de antecipada oferecidos, ajuizada por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA , em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESINA.
Intimado para manifestar interesse no feito, conforme despacho ID 63944334, o embargante foi devidamente intimado (ID 78738437), mas quedou-se inerte, conforme se vê dos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No presente caso, após grande lapso temporal decorrido, determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – vericar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:49
Distribuído por dependência
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05/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-04.
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04/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/06/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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19/05/2016 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2016 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2016 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/02/2016 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/02/2016 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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24/02/2016 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-22.
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19/02/2016 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2016 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2016 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2015 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/11/2015 12:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/11/2015 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/10/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2015 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/10/2015 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/10/2015 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/10/2015 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2015 09:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/10/2015 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2015 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2015 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/09/2015 13:27
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2015 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2015 12:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/09/2015 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2015 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2015 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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21/09/2015 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2015 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2015 10:25
Publicado Outros documentos em 2015-09-17.
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15/09/2015 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2015 12:32
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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08/09/2015 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/09/2015 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2015 09:40
Distribuído por sorteio
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04/09/2015 09:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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