TJPI - 0800630-28.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800630-28.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 77869657), qual seja, R$ 21.587,04.
Destaque-se que há valores pendentes de ressarcimento ao banco requerido, no importe de R$ 4.646,92.
Preclusa essa decisão, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:58
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 08:57
Outras Decisões
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12/08/2025 05:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 14:30
Expedição de Informações.
-
19/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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17/06/2025 23:46
Expedição de Informações.
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30/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA IRENILDA FILHA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de decisão
-
06/06/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/06/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2020 11:35
Juntada de comprovante
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20/11/2020 10:18
Juntada de contrafé eletrônica
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31/08/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 15:47
Conclusos para despacho
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18/03/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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