TJPI - 0801803-05.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801803-05.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA Endereço: Lc São Luis, Área 12, s/n, Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Antônio das Chagas, 1657, - de 1061/1062 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04714-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Consta da impugnação o argumento de excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Pois bem.
A parte exequente apresentou um valor a titulo de DANO MATERIAL, sem a devida comprovação dos descontos.
A sentença foi clara determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a parte deixou de demonstrar os valores efetivamente descontados e apresentou um valor, sem nenhuma fundamentação a título de danos materiais.
Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução.
Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO NO ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente.
O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2.
O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3.
Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados.
Intimem-se.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111709062109300000020783982 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 942999611 Petição (outras) 21111709062123400000020784535 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 21111709062160800000020784536 EXTRATO INSS Documentos 21111709062201600000020784538 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 21111709062266000000020784540 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 21111709062321600000020784542 Certidão Certidão 21112315310399600000020994124 Certidão Certidão 21112315311344400000020994125 Despacho Despacho 21112623172031000000021113615 Citação Citação 22030810324393600000023534749 HABILITAÇÂO Manifestação 22040420081959500000024472755 2339143-01dw-2100724 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040420081973800000024472756 2339143-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Procuração 22040420082009100000024472757 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22040707561323700000024572972 Contestação - MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA41859835 CONTESTAÇÃO 22040707561355400000024572973 PROCURAÇÃO BB - KIT ATUALIZADO Procuração 22040707561399300000024572974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812333150200000027636983 Intimação Intimação 22070812333150200000027636983 Petição Petição (outras) 22080116425767800000028433259 Réplica - 0801803-05.2021 Petição (outras) 22080116425779400000028433268 Petição Petição (outras) 22080116441973200000028433274 Réplica - 0801803-05.2021 Petição (outras) 22080116441987700000028433276 Certidão Certidão 22080909131952500000028718368 Decisão Decisão 22080914163885400000028719475 Intimação Intimação 22080914163885400000028719475 Petição Petição (outras) 22091211193143000000029897452 Manif A435 - MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA46096951 Petição (outras) 22091211193153100000029897470 942999611_demonstrativo46096938 Documentos 22091211193177400000029897471 942999611_extrato46096939 Documentos 22091211193202500000029897472 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO46096940 Documentos 22091211193226500000029897473 DEL-mci.936908235-ComprovantedeEndereco-ver.146096943 Documentos 22091211193255600000029897474 DEL-mci.936908235-ComprovantedeRenda-ver.146096945 Documentos 22091211193277700000029897475 DEL-mci.936908235-DocumentodeIdentificacao-ver.146096946 Documentos 22091211193299100000029897476 Petição Petição (outras) 22100514052656600000030802003 Petição Petição (outras) 22111011090249400000031914584 bb_peticao Petição (outras) 22111011090257100000032003915 bb_procuracao-001 Procuração 22111011090267800000032003927 bb_procuracao-012 Procuração 22111011090280000000032004437 bb_procuracao-023 Procuração 22111011090292200000032004448 Sentença Sentença 23022308252839400000034996968 Petição Petição (outras) 23032108552088800000036168899 Comprovante172642 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032108552117100000036168907 ExibeBoleto3442462172641 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032108552138500000036168910 Procuração + Subs + Atos + Estatuto156508 Procuração 23032108552157800000036168913 Certidão Certidão 23041315525654700000037161071 Intimação Intimação 23041315525654700000037161071 Certidão Certidão 23042421210544900000037563510 certidão PJe Certidão 23042421210561900000037563512 Petição Petição (outras) 23051618303240800000038506867 0801803-05.2021.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição (outras) 23051618303248500000038506869 Certidão Certidão 23052914302450300000039041266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052914305524400000039041269 Sistema Sistema 23052914311264600000039041271 Sistema Sistema 23052914323534300000039041272 Decisão Decisão 23072010092900000000055776967 Sistema Sistema 23080823265700000000055776968 Sistema Sistema 23080823275200000000055776969 Manifestação Manifestação 23081118010000000000055776970 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032009463000000000055776971 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24041112470400000000055776972 Ementa Ementa 24051621145800000000055776973 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24051621145800000000055776974 Relatório Relatório 24051621145800000000055776975 Voto do Magistrado Voto 24051621145800000000055776976 Ementa Ementa 24051621145800000000055776977 Sistema Sistema 24051714260300000000055776978 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062612235900000000055776979 Intimação Intimação 24070113014310300000055989018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080114041815600000057457898 39695596-dcd8-4bf9-b990-65832905af13 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080114041917100000057457900 Intimação Intimação 24080114041815600000057457898 Sistema Sistema 24080114072561000000057457922 Petição Petição (outras) 24082011560378300000058258281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082112391890200000058331278 b5a4db28-975f-4e97-9768-1e3b5d79b2b6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082112391909600000058331280 Intimação Intimação 24082112391890200000058331278 Sistema Sistema 24082112434436500000058331764 Petição Petição (outras) 24090910383458200000059206210 0801803-05.2021.8.18.0088-LIQUIDAÇÃO Petição (outras) 24090910383465500000059206663 0801803-05.2021.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24090910383479600000059206213 Petição Petição (outras) 24091710200212500000059616859 Comprovante1348390 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091710200244800000059616860 Certidão Certidão 24110611150471500000062117155 Sistema Sistema 24110611164461400000062117181 Despacho Despacho 25022417042310400000064414940 Despacho Despacho 25022417042310400000064414940 Petição Petição (outras) 25032114512435300000067972604 comp 0801803-05.2021.8.18.*08.***.*65-56 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032114512451100000067972611 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição (outras) 25041116115026700000069137911 Petição Petição (outras) 25072510363489500000074392853 0801803-05.2021- resposta a impugnação Petição (outras) 25072510363495200000074392865 historico atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072510363507000000074392866 calculos atualizados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072510363513500000074392867 contrato de honorarios -MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA Documentos 25072510363519300000074392872 Sistema Sistema 25073123102313500000074749984 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2023 15:37
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
13/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
20/07/2023 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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