TJPI - 0802963-94.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802963-94.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE FERREIRA CHAVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE FERREIRA CHAVES Endereço: LOCALIDADE ALTO BONITO, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76442239, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092916344648400000044451479 Ação JOSE FERREIRA CHAVES x BRADESCO contr. 0123480607754 Petição 23092916344659400000044451480 endereço jose DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092916344669000000044451481 Extrato JOSE FERREIRA CHAVES 2023xd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092916344680700000044451482 Procuração Procuração 23092916344691500000044452084 RG Jose Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092916344703700000044452085 Certidão Certidão 23102314303673000000045385880 Sistema Sistema 23102315174063500000045389427 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110315500296600000045873934 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110315500305300000045873935 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110315500316600000045873936 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110315500326200000045873937 Decisão Decisão 23112018475014600000045744378 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24010909115087800000047000620 CT- 0802963-94.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24010909115094300000048004205 LOG - 0802963-94.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909115103400000047000625 Manifestação Manifestação 24010922420834200000048103538 Réplica José Ferreira MANIFESTAÇÃO 24010922420837100000048103539 Sistema Sistema 24040311064174300000051901106 Sentença Sentença 24051708464597700000052186147 Petição Petição 24061710273817500000055296553 AP-0802963-94.2023.8.18.0088 Petição 24061710273854300000055296555 BOLETO-0802963-94.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061710273877700000055296563 COMPROVANTE-0802963-94.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061710273897700000055296566 Intimação Intimação 24062713530896400000055855338 Certidão Certidão 24072414295497000000057077795 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI - 0802963-94.2023.8.18.0088 Certidão 24072414295537200000057077798 Sistema Sistema 24072414302217800000057077803 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24072910214700000000062605490 Sistema Sistema 24101012114700000000062605491 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111809060000000000062605492 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24111809124415500000062606018 Sistema Sistema 24120309301923200000063343959 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25012618501159200000065155344 Despacho Despacho 25022417194185100000064683843 Despacho Despacho 25022417194185100000064683843 Petição Petição 25022716020030300000066969294 IMPUGNAÇÃO - 0802963-94.2023.8.18.0088 Petição 25022716020053300000066969295 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030717021750700000067228011 ACÃO CUMP.
JOSE FERREIRA CHAVES Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030717021769700000067228017 Calc_0802963-94.2023.8.18.0088.xlsx - JOSE FERREIRA CHAVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030717021783800000067228027 Procuração Procuração 25031816132151700000067771336 Procuração Pública José Ferreira Chaves Procuração 25031816132177800000067771338 Termo de Acordo Termo de Acordo 25052716353285100000071333760 MINUTA DE ACORDO - 0802963-94.2023.8.18.0088 Termo de Acordo 25052716353310500000071333767 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060516173894300000071855575 COMPROVANTE-0802963-94.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060516173922800000071855576 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060920014602000000072026044 Comprovante de Pagamento José Ferreira Chaves II..
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060920014608800000072026047 Manifestação Manifestação 25071016052966700000073629038 OF - 0802963-94.2023.8.18.0088 Manifestação 25071016052989900000073629048 Sistema Sistema 25081213440722800000075278508 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
18/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:06
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:21
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE).
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24/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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