TJPI - 0801559-61.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801559-61.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de tratar-se de demanda predatória.
A parte apelante sustenta que foram preenchidos os requisitos da ação e que a decisão afronta os princípios do contraditório, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9o e 10, que o juiz não pode proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta tenha a oportunidade de se manifestar previamente, inclusive em matérias de ordem pública. 4.
O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório, impede que o magistrado adote fundamentos não debatidos pelas partes para extinguir o feito, sob pena de nulidade da decisão. 5.
O art. 321 do CPC impõe o dever do juízo de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial ou esclareça pontos necessários antes de indeferi-la, oque não ocorreu no caso concreto. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de garantir às partes a oportunidade de manifestação antes da decisão judicial, vedando decisões-surpresa. 7.
A ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios processuais caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade processual. 2.
O magistrado deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de indeferira petição inicial ou extinguir o processo, conforme disposto nos arts. 9o, 10 e 321do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA DA COSTA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na origem, a autora sustentou que não reconhece o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição ré, alegando jamais ter autorizado a contratação do referido serviço.
Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, por entender que a autora ajuizou múltiplas ações com petições iniciais idênticas e sem a devida individualização dos fatos e documentos relativos a cada contrato discutido, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando a inclusão de seu nome no SERASAJUD em caso de inadimplemento, sem apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 26295332), aduzindo, em síntese: (i) que não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre os processos supostamente conexos, tendo em vista que os contratos discutidos são distintos; (ii) que a sentença violou o princípio da não surpresa ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre a reunião dos feitos; e (iii) que o pedido de justiça gratuita foi ignorado pelo juízo a quo, o que torna indevida a condenação ao pagamento de custas processuais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, com o consequente prosseguimento regular da ação, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos(tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2o, do CPC).
Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9o, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9o.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5o, II E 6o, VII, XIV, DA LEICOMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DASÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9o, 10 E 933 DO CPC/2015.PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIOSUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9o, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ- REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA,Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. -
28/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:52
Expedição de intimação.
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27/08/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA DA COSTA SILVA - CPF: *64.***.*92-53 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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