TJPI - 0803359-57.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803359-57.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADA: GABRIELA VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que visa cobrar cotas condominiais, referente a um acordo firmado pelas partes que não foi homologado judicialmente, nos termos do art. 784, III, do CPC, qual seja o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No entanto, em análise a planilha de id 80588971, verifica-se a inclusão de parcelas não abrangidas nos termos de acordo de id 80588976 e id 80588977.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, com intuito de retirar as parcelas não abrangidas nos termos de acordo de id 80588976 e id 80588977, sob pena da execução ser considerada nula, nos termos do art. 803, I, do CPC c/c art. 801, do CPC.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 49.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/08/2025 08:09
Juntada de informação
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09/08/2025 08:09
Juntada de informação
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09/08/2025 08:08
Juntada de informação
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08/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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