TJPI - 0800925-63.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Juntada de petição (outras)
-
01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800925-63.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ADVOGADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição incorporadora do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração regular do contrato de empréstimo consignado, bem como o efetivo recebimento dos valores por meio de TED.
Ressaltou-se ainda a inexistência de vício de vontade, fraude ou má-fé por parte da instituição financeira.
Além disso, o juízo “a quo” entendeu pela ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor e de sua advogada, aplicando-lhes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além da condenação solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 27020995), no qual defende a ausência de má-fé processual, a vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente e a violação ao seu direito de acesso ao Judiciário, enfatizando que tentou resolver a questão de forma extrajudicial sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a demanda.
Alega ainda que a sentença não apresentou fundamentação suficiente quanto à penalidade de litigância de má-fé e que sua conduta se deu dentro dos parâmetros do direito constitucional de ação.
Em contrarrazões (ID 27021002), o Banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado, que houve efetiva disponibilização e utilização do valor contratado, e que não houve qualquer ilicitude a justificar a condenação por danos morais ou materiais.
Defende, ainda, a incidência da penalidade por litigância de má-fé, diante da reiteração de demandas semelhantes promovidas pela mesma patrona e do comportamento doloso da parte autora.
O processo encontra-se devidamente instruído.
Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II - DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
I
II - MÉRITO A parte autora, ora apelante, alegou em sua petição inicial que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, e que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu, com isso, a declaração de inexistência do contrato nº 22-839782591/19, a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 27020995).
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando os autos, verifica-se que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pela parte autora (ID 27020921).
De início, observa-se que a instrução processual carreou provas suficientes da existência e validade do contrato em discussão, notadamente a cópia do instrumento contratual, o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 3.401,52 e os extratos bancários que confirmam o depósito e posterior saque dos valores pela parte autora.
Nesse cenário, correta a conclusão do juízo a quo quanto à regularidade do negócio jurídico e à inexistência de ilícito por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
O juízo de primeiro grau condenou a parte autora e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com base no art. 80, II, do CPC, por suposta alteração da verdade dos fatos.
Ocorre que a responsabilidade solidária do advogado por litigância de má-fé exige a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94, que dispõe: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria.” (STJ – RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023) Desta feita, não é cabível a imposição de multa diretamente ao patrono da causa, sem o devido processo legal e apuração em ação própria.
Por outro lado, quanto à parte autora, verifica-se a repetição de alegações infundadas e ausência de diligência mínima na verificação de documentos.
Tal conduta justifica a aplicação da multa, nos termos do art. 81 do CPC, que admite percentual entre 1% e 10% do valor da causa.
A multa de 5% fixada mostra-se proporcional.
Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora; Manter a multa de 5% aplicada à parte autora, por litigância de má-fé; Manter, no mais, a sentença de improcedência da demanda (ID 27020992).
Deixo de majorar os honorários recursais, por se tratar de provimento parcial (art. 85, §11, CPC).
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*10-06 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-64.2024.8.18.0088
Maria das Dores Araujo Costa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 09:14
Processo nº 0848869-77.2025.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
Francinaldo Pessoa Cabral
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2025 10:37
Processo nº 0802024-09.2023.8.18.0123
Felizardo Cardoso Fontenele Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 11:43
Processo nº 0802024-09.2023.8.18.0123
Felizardo Cardoso Fontenele Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:03
Processo nº 0800118-63.2023.8.18.0032
Alessandro de Oliveira
Centro de Educacao Infantil Novo Mundo L...
Advogado: Simone Maria de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 11:08