TJPI - 0801561-85.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801561-85.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MOURA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RITA MOURA LIMA, alegando excesso de execução nos cálculos de danos materiais apresentados pela exequente.
Alega o executado que há excesso de execução no valor de R$9.635,43, sustentando que os cálculos da exequente incluíram valores prescritos e aplicaram incorretamente os índices de correção monetária e período base para cálculo.
Juntou planilha de cálculo (ID 56922530), que indica o valor correto dos danos materiais seria de R$3.539,19, considerando apenas o período não prescrito e a correta aplicação dos critérios estabelecidos na sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo é de fácil solução, considerando que a sentença foi expressa ao determinar: "CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando as prescrições das parcelas anteriores ao ingresso da ação (cinco anos)" A decisão de segunda instância (ID 53152599) manteve este entendimento, determinando "a repetição do indébito de forma dobrada" apenas para os valores não prescritos.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/08/2020, apenas os descontos ocorridos a partir de 04/08/2015 não estão prescritos.
Outrossim, vê-se que o exequente aplicou os índices tendo como base de cálculo o valor total das parcelas, incluindo aquelas prescritas, quando o correto seria parcela por parcela, incorrendo em erro metodológico.
Quanto aos danos morais, o executado não impugnou especificamente o valor dos danos morais de R$ 6.216,24 (ID 53415036), limitando sua insurgência exclusivamente aos danos materiais.
Logo, merece acolhimento a alegação de excesso quanto aos danos materiais cobrados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V c/c art. 917, §2º, I e III do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) DECLARAR o excesso de execução dos danos materiais no valor de R$ 9.635,43; b) HOMOLOGAR o valor correto da execução dos danos materiais em R$3.539,19, conforme planilha do executado (ID 56922530), que observa corretamente a prescrição quinquenal e os critérios estabelecidos na sentença, fixando como o valor total correto da execução em R$ 9.755,43.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$9.755,43, correspondente ao quantum devido da presente execução.
Expeça-se, igualmente, alvará do saldo remanescente em favor do impugnante, para transferência da quantia para a conta indicada no id. 56922529.
Condeno a parte exequente em honorários, os quais fixo em % sobre o excesso constatado, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Expedidos os alvarás, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 19 de agosto de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
22/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:25
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RITA MOURA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e provido
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17/11/2023 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 17:11
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA MOURA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:41
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:52
Juntada de Petição de outras peças
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02/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2023 11:58
Conhecido o recurso de RITA MOURA LIMA - CPF: *08.***.*79-20 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 14:39
Conclusos para o Relator
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04/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RITA MOURA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2022 11:19
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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