TJPI - 0800289-15.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800289-15.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VENILSON DA SILVA CARVALHO REU: INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por VENILSON DA SILVA CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora narra, em síntese, que foi beneficiária de auxílio-doença entre 11/02/2016 e 08/08/2019, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade.
Sustenta, contudo, que permanece incapacitado para sua atividade habitual de carpinteiro, em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide e outras comorbidades psiquiátricas, o que lhe garantiria o direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Em decisão de Id. 9559762, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (Id. 10369041), arguindo, em síntese, preliminares de incompetência e prescrição e, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa, defendendo a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício com base em perícia própria.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 11587568.
Em decisão saneadora (Id. 14823189), foi nomeado perito judicial para a realização da prova técnica.
O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 28436273.
Após manifestação da parte autora apontando contradições (Id. 29206690), este juízo determinou a complementação da perícia (Id. 39482675).
O laudo pericial complementar foi apresentado no Id. 43865533, sobre o qual a parte autora se manifestou no Id. 45407196.
Posteriormente, o INSS apresentou manifestação (Id. 59063984), arguindo a existência de coisa julgada, tendo em vista o julgamento de mérito em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Intimada a se manifestar (Id. 60764358), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 63948033. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise da questão processual prejudicial arguida pela autarquia ré na petição de Id. 59063984, qual seja, a existência de coisa julgada.
Da Preliminar de Coisa Julgada A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A sua ocorrência obsta a repropositura de ação idêntica, sendo esta caracterizada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária logrou êxito em demonstrar a existência de demanda anterior, Processo nº 1001041-38.2020.4.01.4003, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI (Id. 59063985, pág. 179).
A análise comparativa entre as duas ações revela, de forma inequívoca, a identidade dos elementos da demanda: Identidade de Partes: Em ambas as ações, figuram como autor Venilson da Silva Carvalho e como réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Identidade de Pedido: Tanto na presente ação quanto na demanda anterior, o autor postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em decorrência do mesmo quadro clínico.
Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir, em ambas as lides, repousa na alegação de incapacidade laborativa decorrente de seu quadro de saúde psiquiátrico (esquizofrenia), insurgindo-se contra a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença em 08/08/2019. É cediço que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, permitindo nova discussão judicial caso haja alteração do quadro fático, como o agravamento da condição de saúde do segurado.
Contudo, na petição inicial destes autos, o autor não alega qualquer fato novo ou agravamento de sua condição posterior ao ajuizamento da primeira ação.
A narrativa fática e os documentos médicos iniciais são os mesmos, reportando-se à situação de incapacidade que já foi objeto de análise e julgamento na esfera federal.
Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar e os documentos apresentados pelo INSS (Despacho de Id. 60764358), a parte autora quedou-se inerte (Certidão de Id. 63948033), deixando de contrapor a robusta alegação de coisa julgada.
Desta feita, a presente demanda constitui mera repetição de ação já decidida por sentença de mérito, transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material, impedindo novo pronunciamento judicial sobre a mesma controvérsia.
O acolhimento da preliminar é, portanto, medida de rigor, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Apenas a título de obter dictum, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, anoto que, ainda que superada a questão processual, a pretensão autoral encontraria óbice na prova técnica produzida.
O laudo pericial complementar (Id. 43865533) foi conclusivo ao afirmar que o autor esteve incapacitado para o trabalho apenas no período compreendido entre 2014 e 2020.
Assim, embora a cessação administrativa em agosto de 2019 tenha sido indevida, a incapacidade não persistiu após o ano de 2020, o que levaria à improcedência dos pedidos de restabelecimento atual do benefício e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, limitando eventual direito apenas às parcelas vencidas entre a cessação e o fim do período de incapacidade.
Contudo, a análise de mérito resta prejudicada pela intransponível barreira da coisa julgada.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 9559762), o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:06
Expedição de .
-
14/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:27
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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18/07/2022 12:08
Expedição de .
-
18/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:50
Expedição de .
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18/07/2022 11:22
Expedição de Alvará.
-
18/07/2022 08:52
Expedição de Alvará.
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17/07/2022 09:54
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 08:01
Expedição de .
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05/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 09:50
Expedição de .
-
30/06/2022 08:39
Expedição de .
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28/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:10
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:10
Nomeado perito
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06/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA NETO em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 06:36
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:54
Conclusos para despacho
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30/04/2021 01:04
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 29/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/04/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:56
Nomeado perito
-
06/11/2020 01:17
Decorrido prazo de VENILSON DA SILVA CARVALHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 07:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
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20/06/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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