TJPI - 0802629-57.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802629-57.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DA SILVA COQUEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo as partes sido qualificadas nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências em despacho (ID 46751120).
Intimado, o causídico requereu dilação de prazo, pedido deferido em ID 50508714.
Novo pedido de dilação deferido (ID 55936362).
Decorrido o prazo, não houve o cumprimento da determinação. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Verifico que, em decisão anterior, foi determinado à parte autora que comparecesse pessoalmente ao Fórum, munida de documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, em 2023, requereu dilação de prazo, sob a justificativa de dificuldades administrativas na Vara, oportunidade em que foi deferida.
Todavia, mesmo após a concessão de prazo adicional, transcorreram mais de dois anos sem que a determinação fosse cumprida, revelando inércia injustificada.
Ressalte-se que o art. 321, parágrafo único, do CPC prevê que, não sendo cumprida a diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
A alegação genérica de dificuldades administrativas não encontra respaldo nos autos, pois não foi apresentada qualquer prova de negativa ou impedimento concreto por parte da serventia judicial para o cumprimento da diligência.
Ademais, o processo tramita há mais de dois anos sem que a parte autora tenha adotado providências efetivas para atender à determinação, o que evidencia desídia e inviabiliza nova prorrogação, sob pena de eternizar a fase postulatória e comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA COQUEIRO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:59
Outras Decisões
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20/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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