TJPI - 0800919-07.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800919-07.2024.8.18.0076 m CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo, Gratificação de Desempenho de Função - GADF] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GOMES PIEROTE SILVA INTERESSADO: LENILSON DA SILVA, ELISANGELA DE ARAUJO BRAGA SILVA, DURVAL FERREIRA NERY FILHO, VALDELICE PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS PRADO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BARROS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO, CLEANTO MACHADO DA COSTA, FRANCISCO LUZ DAS NEVES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE UNIAO INTERESSADO: VERLANNY VIANA TORRES DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde de União – PI, contra ato supostamente ilegal da Secretária Municipal de Administração, consistente na retirada da gratificação de produtividade de 25%, prevista na Lei Municipal nº 524/2008, que era paga aos impetrantes desde 2008.
Afirmam os impetrantes que tal gratificação, de natureza remuneratória, teria sido suprimida de forma abrupta e sem processo administrativo individualizado, o que violaria os princípios da legalidade, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial.
Pleiteiam a concessão da segurança para restabelecimento da verba e pagamento retroativo.
Foi requerida e indeferida liminarmente a reintegração da verba aos contracheques, conforme decisão de ID nº 56851099.
As autoridades impetradas apresentaram informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos legais de cabimento da ação mandamental, previstos no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 12.016/2009, passo à análise do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova pré-constituída.
A questão controvertida consiste em verificar se a supressão da gratificação de produtividade dos contracheques dos impetrantes, praticada pela Administração Municipal, configura ato ilegal ou abusivo, apto a violar direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.
Não assiste razão aos impetrantes.
Os impetrantes alegam que percebiam, desde 2008, gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, com amparo na Lei Municipal nº 524/2008.
Apontam que tal verba teria caráter remuneratório e alimentar, e sua supressão teria sido realizada sem prévio processo administrativo.
A Lei Municipal nº 524/2008, em seu art. 1º, não estabelece direito automático à gratificação de produtividade, mas sim condicionado ao preenchimento de critérios objetivos de assiduidade e desempenho, cuja aferição cabe à Administração Pública, por meio de avaliação técnica.
Dispõe a norma: “Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exceto médicos, dentistas e enfermeiros do Programa Saúde da Família – PSF, que tem norma própria, no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento base. §1º A gratificação de que trata o artigo será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro dos percentuais estabelecidos no artigo, atendidos os limites dos recursos repassados pelo governo federal e proporcional ao número de equipes dos programas em funcionamento, observados os requisitos de assiduidade e desempenho a ser apurado pelo Setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, na forma regulamentar.” Verifica-se, portanto, que não se trata de verba automática, mas sim de natureza variável, condicionada a critérios objetivos e periódicos de avaliação funcional.
Sua concessão depende de ato administrativo discricionário vinculado à aferição da eficiência funcional, o que afasta qualquer pretensão de incorporação definitiva e incondicionada.
Sua percepção não tem caráter permanente ou incorporável ao patrimônio jurídico do servidor.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não restou comprovado.
Os impetrantes não instruíram os autos com documento que comprove a existência de avaliação formal e contemporânea que atestasse o cumprimento dos critérios de desempenho e assiduidade, nos termos exigidos pela lei local e seu regulamento (Decreto nº 036/2023).
Apenas a percepção habitual da verba não convalida eventual ilegalidade originária ou irregularidade de sua manutenção.
A Administração tem o dever de revisar seus atos e corrigir pagamentos indevidos, ainda que com habitualidade, desde que respeitados os princípios da legalidade e da motivação.
No presente caso, a autoridade coatora baseou-se em parecer jurídico e normatização interna (Decreto nº 036/2023) para revisar os pagamentos da gratificação.
Não se comprova nos autos qualquer vício de desvio de finalidade, perseguição pessoal ou arbitrariedade no ato impugnado.
Trata-se de ato administrativo genérico, com efeitos uniformes para todos os servidores afetados, sem individualização pejorativa.
Inexiste prova de que o ato impugnado tenha sido editado com desvio de finalidade, abuso de poder ou quebra de legalidade.
A conduta da Administração Pública, ainda que contrária aos interesses dos impetrantes, não se revela ilegal nem ilegítima, mas inserida no exercício regular do poder-dever de gestão orçamentária e controle de legalidade dos atos funcionais.
A eventual ausência de resposta tempestiva ao pedido de reconsideração não tem o condão de invalidar a legalidade do ato administrativo originário, nem constitui, por si só, fundamento para concessão da segurança, porquanto não há prazo peremptório previsto na Lei Municipal para emissão de parecer jurídico consultivo.
Por fim, conforme já apreciado nos autos, a liminar foi indeferida pela decisão de ID nº 56851099, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica e prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A análise atual, sob a mesma moldura fática e documental, reforça a correção daquela decisão, não havendo fatos novos que alterem a convicção formada.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita aos Impetrantes, razão pela qual deixo de condená-los nas custas judiciais.
Intimações necessárias.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa, observando as cautelas de praxe.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Denegada a Segurança a CLEANTO MACHADO DA COSTA - CPF: *54.***.*87-53 (INTERESSADO)
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07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:47
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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