TJPI - 0758269-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758269-42.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: GUTENI GRANGEIRO BARBOSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Lucas Correia Policarpo, advogado inscrito na OAB/PI sob o n.º 23.219, em favor de Guteni Grangeiro Barbosa Filho, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Altos/PI, contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Narra o impetrante que foi expedido mandado de prisão preventiva em 04 de agosto de 2022, sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão e alegado paradeiro incerto do Paciente.
A prisão estaria relacionada a flagrante ocorrido em 08 de setembro de 2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ocasião em que o Paciente, após pagamento de fiança no valor de R$ 1.567,50, foi colocado em liberdade.
Aduz que, desde então, o Paciente permaneceu residindo no mesmo endereço fornecido à época, no bairro Mário Covas, em Teresina/PI, e que jamais recebeu intimação ou teve ciência da imposição de qualquer medida cautelar.
Alega-se, ainda, que a ausência de cumprimento da intimação teria ocorrido em razão de o oficial de justiça ter diligenciado em dias e horários nos quais o Paciente não se encontrava em casa por conta de sua jornada de trabalho, sem que fossem adotadas medidas alternativas para garantir a comunicação do ato processual.
Aponta-se que a prisão foi efetivada em 22 de junho de 2025, durante abordagem em blitz, e que o Paciente foi levado à audiência de custódia no dia seguinte.
Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado à transcrição de dispositivos legais e a menção genérica ao suposto descumprimento de medida cautelar, sem considerar as circunstâncias do caso concreto nem as condições pessoais do Paciente.
Argumenta que a segregação cautelar mostra-se desproporcional e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal.
Ressalta, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como instalador de placas solares e a responsabilidade de pai de uma filha menor.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, sustentando haver flagrante ilegalidade na prisão decretada.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva.
Alternativamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 26081632 - Pág. 1/4, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 27160110 - Pág. 1/2, acompanhadas dos documentos, Id Num. 27160109 - Pág. 1/5.
As informações foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 20337195 - Pág. 1/2. É o relatório, passo a decidir.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação da paciente, sob a alegação de que a mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI., tendo em vista que a segregação cautelar do mesmo carece de fundamentação concreta e revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso.
DA PERDA DO OBJETO DO WRIT Em manifestação Nº 68184/2025 – PJPI/COM/TER/FORTER/3VARCRTER, acostada aos autos, a autoridade nominada coatora, informa que foi proferida decisão (id 79326759 - 17/07/25) revogando a prisão preventiva do acusado, mediante cumprimento de cautelares diversas da prisão, conforme (decisão SEI 7153938).
Da decisão acostada aos autos, Id Num. 27160109 - Pág. 2/5, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Dr.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto, verifica-se que, realmente, foi REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA imposta contra o paciente GUTENI GRANGEIRO BARBOSA FILHO, mediante cumprimento de cautelares diversas da prisão.
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto, era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Neste caso, aplica-se o comando do artigo 659 do Código de Processo Penal, que prescreve: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Neste sentido jurisprudências do TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. - Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.127647-8/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 10/12/2018).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. - Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.123514-4/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO CURSO DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO.
PERDA DO OBJETO.
CESSADA A COAÇÃO, FICA PREJUDICADA A ORDEM, PELA PERDA DO OBJETO.
Revogada a prisão preventiva pelo magistrado de piso resta prejudicada a ordem pela perda do objeto. (TJ-PI - HC: 00303587920168180140 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal).
Dessa forma, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido revogada a segregação cautelar do paciente, resta sem objeto e, em consequência, prejudicado o pedido.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:53
Expedição de intimação.
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26/08/2025 14:21
Decorrido prazo de GUTENI GRANGEIRO BARBOSA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:43
Juntada de informação
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11/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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11/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 20:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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