TJPI - 0811416-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811416-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZAEL DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de IZAEL DE SOUSA RODRIGUES, todos devidamente qualificados na exordial.
Com a inicial seguem documentos.
A liminar de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida, Id.68465706.
Citado, o réu deixou escoar in albis o prazo para sua defesa, facultando-lhe o pagamento da dívida.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, verificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, deduzo legítimo o pedido veiculado na exordial.
Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3.
A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg/REsp nº 1183477/DF, 3ª T.STJ, Rel.
Vasco Della Giustina.
DJe 10.05.11) DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que, não purgada a mora nos moldes exigidos pela norma de regência, CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do veículo MARCA: HONDA/CG 160 TITAN VERMELHA, chassi 9C2KC2210RR013241, modelo 2024, ano 2023, placa SLR4E17-*13.***.*73-96,ao patrimônio da requerente, declarando rescindido o contrato.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Custas processuais de ingresso já recolhidas.
Não promovido o cumprimento da presente sentença em um ano, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811416-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZAEL DE SOUSA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da última certidão retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 6 de maio de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de IZAEL DE SOUSA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de custas
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:18
Outras Decisões
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07/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:52
Juntada de Petição de custas
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25/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:23
Outras Decisões
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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