TJPI - 0824942-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824942-19.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ARNOR DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual requer a parte autora a apreensão do veículo oferecido em garantia ao adimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A medida liminar foi concedida (id nº 58169891), com a consequente apreensão do bem (id nº 63277081).
A parte ré apresentou contestação (id nº 63401136), alegando que as taxas aplicadas ao contrato são exorbitantes.
A autora apresentou réplica à contestação (id nº 69750433).
Em petitório incidental, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id nº 75723170). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Dando continuidade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
O art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69 afirma que: “Art. 3º. […] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Em continuidade, é requisito indispensável à purgação da mora atender a parte purgante o disposto no art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal, que estabelece: “[…] No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus […]” Logo, a parte ré carece de purgar a mora corretamente, vez que sequer apontou qualquer valor que entende devido, apresentando como causa extintiva a não apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, já resolvida em questão preliminar.
A defesa do réu se insurge ainda, unicamente, contra a eventual cobrança de taxas contratuais acima da média de mercado e aplicação de cálculos de juros que considera abusivos.
Sobre ambos pontos já se manifestou o C.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1797111/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
Grifo nosso.
Verifica-se que houve expressa e inequívoca ciência do réu quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id nº 58098167 e 58098168).
Além disso, nos autos não ficou demonstrada a abusividade das taxas, mas o descontentamento da parte ré com o contrário que, de livre e espontânea vontade, anuiu.
O que de fato a parte ré visa é justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), hipótese que não se encontra configurada no presente processo.
Desse modo, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, tornando definitiva a liminar de id nº 58169891, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de JOSE ARNOR DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNOR DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:20
Outras Decisões
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31/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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