TJPI - 0800102-24.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800102-24.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDO HOLANDA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda visa o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado com RCC, na qual a parte autora assevera nunca ter solicitado.
Inicialmente, quanto a preliminar de complexidade da causa, entendo pela desnecessidade de perícia, considerando que a parte autora não impugnou a assinatura constante no contrato apresentado.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação.
Por fim, quanto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada.
No que se refere ao reconhecimento de prescrição sobre as obrigações de trato sucessivo e fundamentada no Código Civil, o prazo a incidir, in casu, é tão somente o prescricional, conforme os ditames estabelecidos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos a contar do vencimento da última parcela.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O contrato juntado aos autos, id 69959415, de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo.
O termo de adesão de cartão consignado apresentado esta assinado pela parte autora.
Ademais, a parte ré apresentou o comprovante que transferiu via TED, id 69959427, para conta bancária em nome da parte autora o valor de R$ 4.218,90, dia 19/06/2017.
Contudo, pelas provas apresentadas nos autos, o Banco realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, restou comprovado que houve um único desconto no contracheque da parte autora a título “529 BANCO BONSUCESSO CARTÃO R$ 281,26”, a partir de 07/2017 até 08/2023, conforme histórico de créditos de ID 68852896 e 68852897.
De outro lado, a parte ré apresentou comprovante de pagamento via TED para parte autora no valor de R$ 4.218,90, em 19/06/2027, id 69959427.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos comprovantes de valores disponibilizados à autora, concluo que deve haver a compensação entre a quantia paga e recebida pelo autor, retornando o status a quo.
Quanto ao valor descontado da parte autora, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
Denota-se que a autora demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, em termos desvantajosos, e que desde então vem sofrendo descontos em seu contracheque, configurando-se prática comercial abusiva.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Razão pela qual fixo o dano moral em R$ 1.500,00.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo. b) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a devolver à parte autora as parcelas cobradas referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, no período de 07/2017 a 08/2023, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação da quantia recebida pela parte autora, no valor de R$ 4.218,90 - atualizado pelo IPCA a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora. d) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar para a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. e) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 12:35
Outras Decisões
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20/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/04/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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04/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDO HOLANDA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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