TJPI - 0802165-67.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802165-67.2019.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FABIANA OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da ausência de depósito público para os bens apreendidos, MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe nos autos pessoa autorizada, residente nesta cidade, para recebimento do bem objeto da apreensão, a qual deverá ser indicada no mandado.
CAMPO MAIOR, 1 de setembro de 2025.
TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802165-67.2019.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FABIANA OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
De início, defiro o pedido de emenda da inicial formulado pelo requerente em Id. nº 14263348.
Em que pese o requerido tenha contestado em Id. nº 6631978, advirto que o STJ, em sede de recursos repetitivos, (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim deixo de apreciar a contestação.
De acordo com a norma Decreto-Lei n.º 911/69, precisamente pelo art. 3.º, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão está condicionada apenas à demonstração da relação contratual e da mora, requisitos comprovados no presente feito, com a apresentação do contrato de alienação fiduciária id nº 10807528 e com a notificação extrajudicial Id nº 6622619, remetida ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, em conformidade com o recente entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1132, o qual fixou este entendimento para comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, in verbis: STJ, Tema Repetitivo 1132: ''Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.'' EXPEÇA-SE, pois, o Mandado de Busca e Apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, podendo o Oficial de Justiça, caso necessário, proceder arrombamento e utilizar-se de reforço policial, advertindo a(o) requerido(a) que ele(s) poderá(ão) ser restituído(s) caso pague a integralidade da dívida nos 05 (cinco) dias seguintes, de acordo com montante apresentado pela parte autora na inicial.
Advirta-se, ainda, que nos 15 (quinze) dias seguintes, poderá apresentar resposta.
Antes, contudo, deve a secretaria verificar se há pessoa autorizada pela autora, residente nesta cidade, para recebimento do bem objeto da apreensão, a qual deverá ser indicada no mandado.
Na falta, intime-se a parte para a indicação, no prazo de 10 (dez) dias, em virtude da ausência de depósito público para os bens apreendidos.
Expedientes Necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:11
Processo Reativado
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26/03/2025 08:11
Processo Desarquivado
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/07/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:16
Baixa Definitiva
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30/09/2020 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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15/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:39
Conclusos para despacho
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07/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
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20/12/2019 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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