TJPI - 0800468-07.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800468-07.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
A parte AUTORA alega possuir condição que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Informa que seu pedido de auxílio-doença, protocolado em 15/07/2021, foi indeferido administrativamente, por o INSS não ter constatado sua incapacidade na época.
Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 56848525).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 66552892), defendendo a legalidade do indeferimento por ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo (ID 72405694) foi juntado aos autos.
A parte autora se manifestou sobre o laudo, reiterando suas posições. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 15, estabelece o chamado "período de graça", que é o prazo durante o qual a pessoa, mesmo sem contribuir, mantém todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Conforme o inciso II do referido artigo, esse prazo é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O § 2º do mesmo artigo prevê que o prazo de 12 meses é acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de período de graça.
No caso concreto, os documentos juntados na exordial e o dossiê previdenciário (ID 66553543) comprovam que a parte autora não contribuiu o tempo necessário para configurar sua qualidade de segurado do regime da Previdência Social.
Assim, não comprovou sua qualidade de segurado com a respectiva carência necessária.
Além disso, em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho (ID 72405694).
Por outro lado, verifico que a parte autora impugnou a perícia médica realizada e requereu a designação de nova perícia médica (ID 73566791), alegando que a conclusão do laudo pericial juntado aos autos foi diverso do diagnóstico que a parte autora recebeu anteriormente, por outro médico, em que havia sido constatada a doença incapacitante ora alegada.
Quanto ao referido pedido, faz-se imperioso destacar que o juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
Nesse ponto, merece destaque, ainda, que poderá ser realizada nova perícia médica, caso o laudo pericial esteja incompleto, haja alguma contradição, imprecisão ou não seja conclusivo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Caso não haja nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, a nova perícia deverá ser indeferida, em razão de se tratar de mero inconformismo do resultado pericial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PERÍCIA REALIZADA DE MODO SUFICIENTE. 1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91).
Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2.
O laudo pericial de fls. 63/64 deu conta de o autor não apresenta incapacidade permanente ou temporária para as atividades exercidas, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E não é caso de realizar-se nova perícia judicial fundamentando-se na necessidade investigação mais profunda do quadro clínico do autor na hipótese, ante o mero inconformismo da parte.
O juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção.
Somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que, certamente, não ocorre na presente hipótese, tendo em vista que o perito analisou de forma satisfatória todas as alegadas moléstias contidas na petição inicial.
O simples fato de a parte autora não concordar com a conclusão pericial não é motivo suficiente para a marcação de nova perícia médica judicial, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o mero descontentamento de uma das partes. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00101825020084019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 15/03/2019)(grifei) Pelo laudo pericial, verifico que o laudo médico foi realizado dentro das formalidades legais, estando completo, claro, preciso e conclusivo.
Ademais, é firme a jurisprudência da Corte Nacional no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" Em razão disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Alvará.
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17/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS - CPF: *74.***.*02-87 (AUTOR).
-
26/10/2024 13:51
Nomeado perito
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06/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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