TJPI - 0000937-58.2008.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000937-58.2008.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: SOLIMAR SOARES MOREIRA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de preparo recursal.
Deserção.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de SOLIMAR SOARES MOREIRA, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 2.
O recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, mas permaneceu inerte.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação, implica a deserção do recurso e impede o seu conhecimento.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 1.007, §4º, do CPC/2015 estabelece que a ausência de comprovação do preparo, após intimação para recolhimento em dobro, implica deserção. 5.
A inércia do recorrente quanto ao recolhimento das custas compromete a admissibilidade do recurso, tratando-se de requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Extinção do feito sem resolução do mérito, por deserção.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, impede o conhecimento da apelação, por configurar deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §4º, e 485, IV.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO oposta em face de SOLIMAR SOARES MOREIRA.
Irresignado com a Sentença, o recorrente interpôs o presente recurso.
Em Despacho de Id. nº 21725835, foi determinado a intimação do Apelante, acerca da concessão do parcelamento das custas recursais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para recolhimento em DOBRO do pagamento do preparo recursal, considerando o correto valor atribuído à causa, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
Diante disso, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Conforme a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, fica prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema. -
28/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:37
Outras Decisões
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25/03/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SOLIMAR SOARES MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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