TJPI - 0801101-83.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801101-83.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL AUGUSTO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA – CONCESSÃO – DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98 E SEGUINTES DO CPC – NULIDADE PROCESSUAL – ERROR IN PROCEDENDO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10, 321 E 489, § 1º, DO CPC – REsp Nº 2.021.665/MS (TEMA REPETITIVO Nº 1.198, STJ) – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS – SÚMULA Nº 33 DO TJPI – INAPLICABILIDADE AO CASO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente, beneficiária de prestação previdenciária correspondente a um salário mínimo, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, dispensando-se, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.O indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. É nula a sentença que extingue o processo sob a alegação de litigância predatória sem oportunizar à parte a emenda da inicial (art. 321 do CPC), caracterizando error in procedendo e afronta direta à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4.O STJ, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que o reconhecimento da litigância predatória exige fundamentação concreta, objetiva e individualizada, não bastando referências genéricas à padronização de peças ou a orientações administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. 5.
A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos complementares apenas em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6.
Multiplicidade de ações semelhantes não constitui, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de consumidores hipossuficientes, como autor idoso que alega descontos indevidos em benefício previdenciário. 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL AUGUSTO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem individualização das alegações, configura abuso do direito de ação, conduta esta tipificada como ilícita à luz do art. 187 do Código Civil.
Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por ausência dos pressupostos legais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Determinou, por fim, o envio de cópia da sentença à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público do Estado do Piauí, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como eventual inscrição da parte autora no sistema SERASAJUD, em caso de inadimplemento das custas.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser suficiente, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência.
Alega a inexistência de litigância de má-fé ou de lide temerária, afirmando que a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza conduta abusiva.
Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, pleiteando, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução.
Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários por cinco anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de preparo, diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o ajuizamento de sete ações idênticas com petições genéricas e sem individualização fática caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação.
Rechaça a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a extinção se deu com base em questão processual, prescindindo de instrução probatória.
Defende, por fim, a necessidade das comunicações determinadas pelo juízo, como forma de preservar a regularidade do processo judicial.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo ao mérito.
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que tange ao preparo, impende destacar que um dos pontos especificamente impugnados na presente insurgência recursal diz respeito ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte ora recorrente.
Diante disso, passa-se à análise pormenorizada da matéria.
O indeferimento da benesse da justiça gratuita, no caso concreto, mostra-se precipitado e contrário ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), notadamente porque não foi oportunizada à parte recorrente a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante intimação específica para esse fim.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida apenas mediante impugnação fundamentada da parte contrária, ou quando o magistrado, de forma motivada, demonstrar a existência de elementos concretos que infirmem tal presunção.
Ainda assim, o § 2º do mesmo artigo determina expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos”.
No caso sob exame, não houve qualquer determinação judicial nesse sentido.
O indeferimento ocorreu de forma sumária, sem a prévia intimação da parte para apresentação de documentação idônea a demonstrar sua real condição econômica, em manifesta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Demais disso, é fato incontroverso nos autos que a parte recorrente é beneficiária de prestação previdenciária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor este que, por si só, revela sua condição de hipossuficiência apto à concessão da gratuidade da justiça.
Assim, diante da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como da evidente condição de hipossuficiência da parte recorrente, concedo a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, inciso III, c\c art. 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem individualização das alegações, configura abuso do direito de ação, conduta esta tipificada como ilícita à luz do art. 187 do Código Civil.
Analisando os autos, constato, assistir razão ao apelante.
Verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada sem que fosse oportunizada à parte autora a chance de se manifestar sobre a suposta configuração de litigância predatória, tampouco lhe foi conferida a possibilidade de sanar eventual vício processual.
Trata-se de clara afronta ao princípio do contraditório, ao devido processo legal e à proibição da decisão surpresa, conforme expressamente previsto no art. 10 do Código de Processo Civil: "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ademais, dispõe o art. 321 do CPC que, em havendo vício sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelos arts. 4º e 6º do mesmo diploma legal.
No presente caso, não houve qualquer determinação nesse sentido, tampouco fundamentação concreta e específica acerca da suposta má-fé processual, sendo certo que a sentença limitou-se a invocar de forma abstrata e genérica a existência de demandas semelhantes, sem análise efetiva do caso concreto ou individualização mínima da conduta da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198 (REsp n.º 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A Corte Cidadã, portanto, assentou que o reconhecimento da litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise do caso específico, sendo insuficiente a mera constatação de padrões textuais repetidos ou a invocação de orientações administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a jurisprudência de Tribunais Estaduais tem evoluído para reconhecer que, embora seja legítima a preocupação institucional com o fenômeno da litigância predatória, não se pode admitir a extinção prematura de demandas com base em presunções genéricas ou sem prévia abertura de contraditório.
Ilustra tal entendimento a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Note-se, contudo, que a própria súmula condiciona a aplicação dessa diretriz à existência de “fundada suspeita”, o que pressupõe a presença de elementos concretos extraídos do caso concreto — o que, no caso sub judice, não se verifica.
Acrescente-se que a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, o uso abusivo da jurisdição, sobretudo quando estão em jogo direitos de consumidores e hipossuficientes, como no presente caso, em que o autor é pessoa idosa e alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários questionados.
A sentença, ao extinguir a demanda sem qualquer aprofundamento probatório, tampouco oportunizar a regularização do feito, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), bem como o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, motivo pelo qual deve ser integralmente anulada.
Por fim, nos termos do art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente de observância obrigatória do STF, STJ ou do próprio Tribunal, como ocorre in casu: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III- Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório, da ampla defesa e da devida instrução probatória.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:05
Conhecido o recurso de MANOEL AUGUSTO PEREIRA - CPF: *67.***.*40-53 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:57
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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