TJPI - 0000237-26.2018.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000237-26.2018.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES, com fundamento no descumprimento de convênio firmado em 01/06/2017 para concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores municipais.
O pedido abrange: (a) repasse de parcelas vencidas (R$ 126.937,47, valor da causa) e (b) repasse automático de parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
O réu apresentou contestação em 07/03/2019 (ID 13604747), comprovando pagamento parcial de R$ 65.696,16 e, posteriormente, juntou ofício do autor datado de 08/07/2020 (ID 13604747), atestando a regularização dos repasses até aquela data, requerendo a extinção do processo por perda de objeto, com resolução de mérito e improcedência (art. 485, VI, CPC).
O autor, em manifestação de 16/05/2022 (ID 27368590, Páginas 4-5), rejeitou a perda de objeto, apresentando tabela que aponta saldo devedor de R$ 80.670,10.
Em 30/07/2024 (ID 61119893, Página 3), alegou pendência de R$ 29.087,02 referente ao vencimento de julho/2024.
O réu, em manifestações (ID 46334501 e posterior), informou que os repasses ocorrem entre os dias 10 e 13 do mês subsequente, atribuindo a defasagem a limitações administrativas (folha de 366 servidores, conferência manual por secretária de finanças, município de classificação 0.6 dependente de recursos federais), negou inadimplência, afirmando que os valores são repassados, e requereu julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de perda de objeto.
O ofício do autor (08/07/2020, ID 13604747) comprova o pagamento de parcelas pretéritas, mas a tabela do autor (ID 27368590, Páginas 4-5) aponta pendências de R$ 80.670,10 até 2022 (ex.: R$ 59.833,69 em 05/05/2022), e a petição de ID 61119893 (Página 3) alega saldo de R$ 29.087,02 em julho/2024, embora sem comprovação documental anexada.
O pedido abrange parcelas vincendas, o que impede a extinção integral (art. 493 do CPC).
A jurisprudência é clara no sentido de que não cabe extinção total quando ainda subsistem obrigações a cumprir, admitindo-se apenas perda parcial do objeto: “EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR IMPOSTAS NO TÍTULO EXECUTIVO.
Não há respaldo legal para a extinção da execução por perda do objeto, quando ainda estão pendentes obrigações previstas no título executivo, porque não satisfeitas, de forma integral, e não comprovada qualquer hipótese legal que autorizasse a extinção do processo executivo (artigo 924 do CPC) .” (TRT-3 - AP: 0011035-40.2014.5.03 .0039, Relator.: Marcos Penido de Oliveira, Quinta Turma). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil .
II.
Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda.
III.
Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil .
IV.
Recurso conhecido e provido em parte.” (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018 .8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE .
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
CABIMENTO. (...) 1.
Há perda de objeto superveniente do pedido de reconhecimento de inexistência de débito, quando constatado que, no curso da demanda, a dívida impugnada na petição inicial deixou de subsistir. (...) 6 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento, de ofício, de parcial perda de objeto superveniente da demanda.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011616-30.2019 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J . 31.08.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO .
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal).
Quanto às provas requeridas pelo autor (ID 61119893), consistentes em perícia contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar, entendo que não merecem deferimento na presente fase.
Isso porque os elementos constantes dos autos já são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, sendo certo que a própria parte ré reconheceu que os repasses não se dão de forma imediata, mas sim entre os dias 10 e 13 do mês subsequente (ID 46334501).
A prova pericial, além de excessivamente invasiva em relação às contas públicas do Município, revela-se desnecessária, já que a questão pode ser adequadamente examinada em sede de liquidação de sentença, caso reste comprovado saldo pendente.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal igualmente não se mostram pertinentes, porquanto os fatos controvertidos são essencialmente de natureza documental e contábil.
A prova documental suplementar, por sua vez, poderá ser produzida na fase de liquidação, se necessário.
Assim, com fundamento nos arts. 370 e 355, I, do CPC, indefiro a produção das provas requeridas, ressalvando a possibilidade de apuração do valor alegado em sede de liquidação.
O Município é isento de custas processuais, mas deve arcar com honorários advocatícios quando sucumbe: “O ente público municipal é isento do pagamento de custas processuais, de acordo com o que preconiza o art . 4º, da Lei nº. 9.289/1996.
Por outro lado, em caso de sucumbência de município, o pagamento de honorários advocatícios é plenamente possível . (...) 3.
No caso em questão, houve condenação do município promovido em custas e honorários advocatícios.
Acontece que, por ser a municipalidade isenta de custas, a respeitável sentença deve ser reformada em parte, para que o ente seja condenado somente em honorários sucumbenciais.” (TJ-CE - APL: 06992086320008060001 CE 0699208-63.2000.8 .06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2015).
E, em atenção ao art. 85, §14, CPC, não cabe compensação de honorários, como decidiu o STJ: “Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.” (STJ, REsp 2.082.582, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a extinção da obrigação quanto às parcelas repassadas até 08/07/2020, nos termos do art. 493 do CPC; b) Condenar o Município de Landri Sales a repassar ao Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o desconto em folha de pagamento, todos os valores descontados dos servidores a título de empréstimos consignados (vencidos e vincendos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 497 c/c art. 537, CPC); c) Determinar que o eventual saldo devedor de R$ 29.087,02 (julho/2024, ID 61119893, Página 3), caso comprovado pelo autor, seja apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, após o que incidirá, de forma única, a taxa SELIC (art. 406, CC; art. 1º-F, Lei 9.494/1997; STF, Tema 810; STJ, Tema 905); d) Reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condenando: O Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido julgada improcedente (parcelas quitadas até 08/07/2020); O Município de Landri Sales ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido julgada procedente (obrigação de fazer e eventual saldo devedor, se apurado) Vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC; STJ, REsp 2.082.582, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma); Condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais, ante a isenção do Município (art. 9º, V, Lei Estadual nº 6.920/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:00
Desentranhado o documento
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07/06/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
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16/10/2020 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2020 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 21:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
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22/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 11:51
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/05/2019 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
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28/05/2019 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2019 22:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-02.
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30/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2019 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2019 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2019 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2019 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/01/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/12/2018 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-23.
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22/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2018 20:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/11/2018 19:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/10/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/10/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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18/10/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/09/2018 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/09/2018 08:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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23/07/2018 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-20.
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19/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2018 18:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/06/2018 08:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/06/2018 08:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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