TJPI - 0800508-23.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800508-23.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: SABRINA AVELINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SABRINA AVELINO DE ALBUQUERQUE em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A exequente juntou petição de ID 70722539 e cálculos (ID 70722541).
Devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, ID 76121664.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição inicial.
Com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja satisfação ocorrerá com o pagamento dos valores requisitados.
DETERMINO a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios, nos seguintes termos: a) Em favor da parte exequente, para pagamento do valor principal de R$ 7.741.88 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais, e oitenta e oito centavos), observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023; b) Em favor da advogada constituída, para pagamento a título de honorários do valor do R$ 929,03 (novecentos e vinte e nove reais, e três centavos), atentando-se que seja efetuado em favor da sociedade de advogados, se for caso, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023.
Desnecessária a remessa ao TRF-1ª Região para reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não excede 1000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores.
Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de SABRINA AVELINO DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 12:27
Processo Reativado
-
01/10/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de SABRINA AVELINO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
13/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS em 18/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:01
Decorrido prazo de SABRINA AVELINO DE ALBUQUERQUE em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800842-57.2023.8.18.0100
Altemiro Ferreira de Sousa
Municipio de Manoel Emidio
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 13:35
Processo nº 0804247-60.2022.8.18.0028
Ramon Pereira de Holanda
Municipio de Floriano
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 10:00
Processo nº 0801795-08.2022.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Francivaldo Nilo de Carvalho
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2022 11:29
Processo nº 0001126-89.2017.8.18.0074
Maria Adelina de Almeida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2017 10:03
Processo nº 0001126-89.2017.8.18.0074
Maria Adelina de Almeida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40