TJPI - 0842470-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842470-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ CARVALHO SOUSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima citadas na qual que a parte autora alega que é aposentada, recebendo em média R$ 1.320,17 (um mil trezentos e vinte reais e dezessete centavos) e constatou que sofreu descontos desautorizados em sua aposentadoria.
Informa que durante o período de Dezembro de 2023 a Agosto de 2024, sofreu a subtração em sua verba alimentar, sem que ao menos tivesse contratado e ou utilizado qualquer serviço da instituição ou autorizado os referidos descontos.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do requerido a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente.
Citado, a parte requerida informa que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes e que de acordo com o termo de filiação, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve proposta de acordo na contestação.
A autora, intimada para se manifestar, apresentou réplica e apresentou contraposta. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
Do Pedido de Justiça Gratuita da Parte Requerida Uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que, em sede de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual e o diferimento do recolhimento de custas e, determinou que a entidade sindical, ora agravante, comprovasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. ( TJ-SP - AI: 21801827820228260000 SP 2180182-78.2022.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 11/10/2022, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Sindicato.
Súmula n. 481 STJ.
Comprovação.
Ausência. 1.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula n. 481 do STJ. 2.
O fato de a parte ser entidade sindical não faz presumir sua hipossuficiência, para fins de deferimento de gratuidade da justiça. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08022141020218220000 RO 0802214-10.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021) Como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida.
DO MÉRITO De início, anoto que aplicável o CDC ao caso concreto, pois, conforme consta inclusive da contestação, o objetivo da ré é oferecer produtos e serviços a seus associados, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Verifica-se que o requerido não comprovou as alegações da defesa, pois não junta nenhum documento que comprove a contratação do serviço e a autorização dos descontos, não tendo cumprido o ônus do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, cabia ao Requerido, nos termos do art. 434 do CPC, instruir a sua defesa com os documentos pertinentes aptos a fazer prova de suas alegações e não o tendo feito, nem tendo comprovado fato superveniente ou a impossibilidade de acessá-los, operou-se a preclusão.
Deste modo, considerando que a parte ré descontou indevidamente de seu benefício mensalidades de contribuição associativa sem que houvesse sua anuência, comprovada a prática do ato ilícito pela parte ré e o nexo causal, resta apurar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil objetiva.
Estando presente o nexo causal, passa-se a análise do dano suportado pela parte autora.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que a ré responde por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
Dos danos materiais Quanto ao alegado dano material, o extrato de pagamento da aposentadoria da parte autora, não impugnado pela parte adversa, demonstra que a requerida efetuou os descontos descritos na inicial, a título de contribuição à associação.
Evidente que o desconto no benefício previdenciário do segurado, sem a sua anuência, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois patente a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, a ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Dos danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Atenta a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor, a meu ver, suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Trago à colação jurisprudência pátria sobre o assunto: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA- DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a.
Declarar a inexistência de vínculo e débito entre as partes; b.
Condenar a requerida a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados dos proventos da parte requerente, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; c.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo correção da taxa SELIC a partir desta Decisão; d.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 23:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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