TJPI - 0804313-75.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0804313-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MAYNARA DOS SANTOS BARROS REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, considerando que os embargos de declaração opostos no Id nº 81893834 foram apresentados tempestivamente, INTIMO a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
PARNAÍBA, 2 de setembro de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804313-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR(A): MAYNARA DOS SANTOS BARROS RÉU(S): HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguidas questões preliminares, passo a analisá-las.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora o novo CPC aparentemente exija a definição a priori do valor a ser pleiteado a título de dano moral, os Tribunais Superiores (STJ- Recurso Especial 1.534.559 – SP (2015/0116526-2) vem decidindo pela possibilidade de arbitramento do valor da indenização pelo magistrado, por nem sempre ser possível ao autor, no início da demanda mensurar o dano sofrido, o que reflete diretamente no valor a ser atribuído à demanda que será simbólico e provisório, podendo ser adequado na fase de sentença pelo juiz.
Afasto a preliminar.
Ausentes outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Verifica-se que autora, MAYNARA DOS SANTOS BARROS, beneficiária de plano de saúde operado por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., comunicou à ré em 31/07/2024, a necessidade de atendimento reumatológico em Parnaíba/PI, em razão de acompanhamento de sua condição de saúde, visto que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), solicitando orientação prévia sobre o procedimento a adotar.
A operadora, contudo, não forneceu instruções claras sobre exigências procedimentais nem viabilizou profissional credenciado no município.
Diante da ausência de rede, a autora realizou consulta particular em 21/08/2024, desembolsando R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), e, ao requerer o reembolso em 25/09/2024, recebeu negativa fundada na falta de autorização prévia.
Nesse contexto, impõem-se o reembolso integral do valor despendido, bem como a compensação por dano moral, ante a frustração e o desgaste suportados em situação de saúde que demandava resposta útil e célere.
Para tal convencimento foram essenciais as alegações autorais e documentação anexada à exordial (id. 63385724), e réplica (id.65953916), tais como emails enviado pela autora solicitando orientação prévia (id. 63385734), nota fiscal comprovando o pagamento da consulta com especialista (id.63385737), emails trocados entre partes na tentativa de reembolso (id. 63385734); bem como as alegações da ré em contestação (id.65950252).
Citada, a ré apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e sustentando, em síntese, existência de rede credenciada, necessidade de prévia autorização via aplicativo, e eventual reembolso limitado à tabela contratual.
Passo à análise dos requisitos da responsabilidade civil pretendida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação entre as partes é de consumo, a autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a ré é fornecedora de serviços de saúde suplementar (art. 3º, CDC).
Nos contratos de plano de saúde (salvo autogestão), incide o CDC (Súmula 608/STJ), regendo-se o vínculo pelos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e transparência (art. 6º, III).
A operadora tem o ônus de orientar prévia, clara e adequadamente o consumidor sobre protocolos e autorizações, sobretudo quando expressamente consultada antes do procedimento.
A omissão informativa e a indisponibilidade de rede no município tornam abusiva a negativa de reembolso fundada em formalidade não comunicada.
Ou seja, a exigência “surpresa” de autorização prévia, não comunicada quando expressamente solicitada pela consumidora, não pode ser oposta como barreira ao direito de reembolso.
A ré responde objetivamente por defeito do serviço (art. 14, CDC), caracterizado aqui pela insuficiência da rede local e pela falha de informação que levou a autora a custear consulta essencial.
Dessa ilicitude decorrem os danos materiais, reembolso integral dos R$ 350,00 ((trezentos e cinquenta reais) desembolsados, bem como danos morais, pois a negativa indevida em contexto de necessidade médica e carência de rede extrapola o mero aborrecimento, atinge a esfera existencial da consumidora e enseja compensação em valor moderado.
DO DANO MATERIAL Dano material é a lesão ao patrimônio do lesado, traduzida em diminuição efetiva (dano emergente) ou perda de ganho (lucro cessante).
No consumo, a recomposição patrimonial tem por escopo restaurar o status quo ante, sem excesso nem insuficiência, assegurando a integralidade da reparação (art. 6º, VI, CDC).
A autora comprovou o desembolso de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para consulta reumatológica em 21/08/2024, gasto necessário diante da inexistência de prestador credenciado em Parnaíba/PI.
Se a operadora não viabiliza atendimento na rede nem informa claramente a via procedimental para garanti-lo, não pode transferir ao consumidor o custo do serviço essencial.
Logo, a indenização por danos materiais consubstancia-se no reembolso integral da quantia paga.
DO DANO MORAL Dano moral é a lesão a direitos da personalidade e à dignidade do indivíduo, manifestada em sofrimento, angústia, humilhação ou insegurança que superam o mero dissabor cotidiano.
Em relações de consumo, o dano moral não exige prova de abalo psíquico clínico, bastando a comprovação do fato ilícito e de sua aptidão para atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor.
A conduta da ré, de não orientar adequadamente a beneficiária antes do procedimento, não garantir rede apta no município e, depois, negar o reembolso com base em formalidade não informada, frustrou o acesso célere a serviço de saúde especializado, prolongou o quadro de aflição e insegurança e transferiu à consumidora ônus que a operadora deveria suportar.
Em contexto de saúde, tais falhas extrapolam desorganizações triviais, atingindo a paz e a autodeterminação da usuária.
Nesses termos, a responsabilização extrapatrimonial é cabível, com fixação do quantum indenizatório em patamar moderado, capaz de compensar e desestimular reiterações, sem gerar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO .
Consoante orientação do Superior Tribunal de justiça, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, recusa do hospital conveniado ou inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, tal como ocorrido nos autos.
A negativa indevida da Operadora, de cobertura dos procedimentos prescritos a Beneficiária, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da Paciente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817752-86.2022 .8.15.0001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a: a) reembolsar à autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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11/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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