TJPI - 0800802-17.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800802-17.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HIPER IMPORTADOS LTDA - ME, BENONI ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO BRADESCO SA, em face do HIPER IMPORTADOS LTDA ME e BENONE ANTONIO DE SOUSA, todos devidamente qualificado nos autos.
A decisão de ID nº 70441373 determinou o pagamento das custas processuais. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora deixou de cumprir com a determinação judicial.
Nesse sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser indeferida.
Acerca do tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016).
Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC/2015.
Sem Honorários eis que não houve contestação.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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