TJPI - 0751032-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751032-54.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto] EMBARGANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
EMBARGADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON/MP-PI DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI 4.717/65.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRATOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBITO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o argumento de ausência de previsão legal para sua interposição.
A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/65, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória em ação popular, norma esta aplicável analogicamente às ações civis públicas.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que fosse conhecido o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 19, § 1º, da Lei 4.717/65 à hipótese dos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal no agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir, logicamente, à alteração da decisão. 4.
A decisão monocrática embargada incorre em omissão, pois deixa de considerar que o art. 19, § 1º, da Lei 4.717/65, que admite agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória em ação popular, é aplicável, por analogia, à ação civil pública, por ambas integrarem o microssistema de tutela coletiva. 5.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, XIII, autoriza a interposição de agravo de instrumento nos casos previstos em lei, o que inclui a hipótese prevista na Lei de Ação Popular. 6.
O STJ reconhece a aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/65 à ação civil pública, colmatando lacuna da Lei 7.347/85, e admite, com base nessa norma, o cabimento do agravo de instrumento (REsp 1.828.295/MG). 7.
Verificada a omissão relevante e determinante, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para admitir o agravo de instrumento. 8.
Quanto à tutela recursal, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 9.
A discussão da ação civil pública não se restringe à anulação de multa administrativa, mas abrange outras condutas abusivas da concessionária, como ausência de informação e negativa de desmembramento de valores nas faturas dos consumidores. 10.
A ausência de julgamento administrativo sobre todas as questões da inicial não configura perda superveniente do objeto, dada a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial. 11.
Não se configura litisconsórcio necessário com a agência reguladora (ARSETE), pois a demanda não trata de sua atuação fiscalizatória, mas de condutas da concessionária, conforme precedentes do STJ. 12.
A legitimidade ativa do Ministério Público se mantém mesmo em caso de suposto dissenso entre seus membros, dada a autonomia funcional de cada um deles. 13.
A legitimidade do MP e a configuração de direito coletivo stricto sensu estão presentes, tendo em vista que os direitos discutidos decorrem de origem comum e podem ser tutelados coletivamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. É cabível o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória nas ações civis públicas, por aplicação do art. 19, § 1º, da Lei de Ação Popular, em conjunto com o art. 1.015, XIII, do CPC. 3.
A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
A atuação do Ministério Público em ações civis públicas é legítima, mesmo diante de possível dissenso interno, por força da autonomia funcional dos seus membros. 5.
O litisconsórcio passivo necessário com a agência reguladora somente se configura quando a controvérsia envolver diretamente o exercício de sua atividade regulatória. 6.
A legitimidade do MP e a configuração de direito coletivo stricto sensu estão presentes, tendo em vista que os direitos discutidos decorrem de origem comum e podem ser tutelados coletivamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto.
Nas razões recursais, o embargante alegou que a decisão padece de omissão quanto à análise da aplicação do disposto no art. 19, § 1.º, da Lei 4.717/65, o qual prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento sem qualquer restrição.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido o recurso (Id. 23386606). É o relatório.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
III – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
No caso em análise, assiste razão ao embargante, pois, de fato, a decisão foi omissa quanto à aplicação da Lei 4.717/65.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) integram o mesmo microssistema de tutela dos direitos coletivos, portanto, as garantias previstas em uma podem ser estendidas à outra.
Por essa razão, há de se aplicar o disposto no art. 19, § 1º, da Lei de Ação Popular, que admite a interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, sem qualquer restrição.
Além disso, tal disposição não vai de encontro às disposições do Código de Processo Civil, pois este, em seu art. 1.013, XIII, ressalva a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em outros casos expressamente referidos em lei, que é justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65.
ANALOGIA.
COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
ART. 1.015, XIII, DO CPC. 1.
Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada no julgamento dos REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito repetitivo. 2.
Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação dedispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular).
Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. 3.
Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei".
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.828.295/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/2/2020) Em suma, verificada a omissão quanto à aplicação do art. 19, § 1.º, da Lei 4.717/65, impõe-se o acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada e assim admitir o recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes para anular o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908303 RS 2020/0190232-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade plasmados no art. 19, § 1.º, da Lei 4.717/65 c/c. com as disposições dos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Em se tratando de agravo de instrumento, o relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, em que foram rejeitados os pedidos de extinção do processo com base em alegada perda superveniente do objeto e ausência de legitimidade ativa do Ministério Público.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em agravo de instrumento, comporta ao agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC consubstanciados na probabilidade do direito e o risco de dano grave.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência desses requisitos.
Ainda que se alegue que a causa de pedir da ação originária decorre do procedimento administrativo PROCON/MPPI n.º 000421-002/2018, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a simples anulação dessa penalidade não implica, por si só, em perda superveniente do objeto da ação.
Pelo que se extrai dos autos de origem, a discussão não se restringe à referida multa.
Ao contrário, a causa de pedir também versa sobre outras questões, tal como a alegada ausência dos deveres de informação e transparência, além da prática de negar o desmembramento de eventuais multas aplicadas aos consumidores, da fatura referente ao consumo mensal, as quais não foram apreciadas pela instância administrativa (Id. 22622147).
Ainda que tivessem, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, portanto, o julgamento, pelo Poder Judiciário, da ação civil pública, independe da confirmação quanto ao julgamento administrativo promovido PROCON/MPPI.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR .
LEGITIMIDADE ATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃ OCORRÊNCIA .
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021 .Conclusos ao gabinete em 6/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da ação é associação civil.3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação .5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art. 3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art . 84 do CDC, admitem, expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública.6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na demanda.
Precedentes.7- O disposto no art . 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n . 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais.8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n . 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes.9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a interpretação do art . 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S .A. não provido.
Recurso especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1987688 PR 2022/0053907-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Quanto ao dito litisconsórcio passivo, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 114 do CPC.
Conforme se infere da inicial, a controvérsia não diz respeito à atividade fiscalizatória da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina – ARSETE, mas sim à alegada ocorrência de prática abusiva por parte da concessionária de aguá.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o litisconsórcio necessário com a agência reguladora somente se configura nas hipóteses em que se discute o exercício do poder regulatório, o que não é o caso dos autos.
A presente lide, como dito, versa sobre situação distinta, em que se examinam apenas as supostas irregularidades atribuídas à concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Dessa forma, não há razão para inclusão da respectiva agência reguladora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MALFERIMENTO DO ART . 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL.
NÃO CONFIGURADO .
PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF.
MALFERIMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 9 .472/1997.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não prospera a tese de violação do art . 489 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração . 3.
No que se refere ao litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a inclusão da agência reguladora ocorre quando se discute o poder regulador daquele órgão, o que não é o caso dos autos. 4.
O Ministério Público é parte legítima para defender em juízo direitos difusos e individuais homogêneos relativos a consumidores . 5.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 6.
A matéria referente ao art . 1º da Lei n. 9.472/1997 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal . 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1287400 MG 2018/0102466-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Prosseguindo, também não se confirma a alegada ausência de direito coletivo a ser tutelado.
Reitere-se que a demanda de origem tem por objeto apurar a eventual prática de condutas abusivas pela concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no relacionamento com os seus consumidores, situação que se amolda à hipótese de direito coletivo stricto sensu, prevista no art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, ainda que os direitos tutelados pudessem ser protegidos individualmente, a tutela coletiva também é admissível, sobretudo porque resulta de uma mesma relação jurídica base e envolvem o mesmo grupo de pessoas.
Mais uma vez, colaciono um precedente do STJ a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTENTE .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE .
USURPAÇÃO LEGISLATIVA.
INCIDÊNCIA DA 284/STF.
ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide . 2.
Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3 .
O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl. 253, e-STJ). 4.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos .
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da Republica e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp 984.005/PE, Rel.
Min .
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10 .2011).
Incidência da Súmula 83/STJ.6.
A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo .7.
O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e,
por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega do produto.8.
Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva .Incidência da 284/STF.9.
Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo eminentemente constitucional.10 .
A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior.
Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 255845 SP 2012/0237877-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015) Demonstrado o cabimento da ação civil pública, é de se concluir, igualmente, pela legitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CDC.
Ainda no âmbito da legitimidade, registro que mesmo que a parte agravante sustente ausência de legitimidade ativa por eventual dissenso entre membros do MP, tal alegação em nada lhe socorre.
Os membros do Ministério Público têm autonomia funcional, de maneira que não há falar em subordinação intelectual de um dos seus membros em relação aos demais: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSO DE APELAÇÃO .
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE .
AUTONOMIA FUNCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF . 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel .
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 3.
Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 459564 MG 2014/0005615-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Com base no exposto, entende-se, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não se verifica a probabilidade de provimento quanto às teses da agravante.
Finalmente, também não se observa a presença do perigo de dano, pois ao prosseguir para a fase de instrução, o magistrado atendeu ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, previsto nos arts. 6.º e 488 do CPC, cuja diretriz maior é garantir uma decisão de mérito justa e efetiva para todos os envolvidos.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que tome ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:10
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2025 18:24
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 12:31
Não conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
03/02/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
03/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 19:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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