TJPI - 0801775-64.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:50
Juntada de informação
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801775-64.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BEZERRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a incidência de descontos realizados sobre os recursos financeiros da parte autora.
Constatado o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, num mesmo momento.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Verifica-se que a parte autora possui múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação perante este juízo, todas versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos.
Esse comportamento configura fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura repetitiva e desnecessária de ações judiciais sobre questões que poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo.
A sua ocorrência sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, representando quebra do dever de boa-fé processual, abuso do direito constitucional de ação e, em especial, falta de interesse de agir.
Dessa forma, conclui-se que todas as questões tratadas nos vários processos ora abordados, a exemplo destes autos, deverão ser concentradas no primeiro feito ajuizado pela demandante sobre o mesmo tema (0801769-57.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deverá ser emendada conforme o raciocínio ora adotado.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, tendo em vista que sequer houve citação.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA BEZERRA - CPF: *84.***.*90-04 (AUTOR).
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24/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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24/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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