TJPI - 0805997-80.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805997-80.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL CELESTINO BORGES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando os juízos a exigirem elementos mínimos de admissibilidade para a regular formação da relação processual.
No presente caso, constata-se a necessidade de complementação documental e fática da petição inicial, a fim de garantir o contraditório efetivo, a adequada instrução do feito e prevenir litigância padronizada.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ nº 159/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a apresentação dos seguintes documentos e informações: 1.
Atualizar a procuração constante nos autos; 2.
Juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral; 3.
Apresentar o extrato da conta bancária que demonstre eventual crédito relacionado ao contrato discutido, caso alegue ausência de depósito dos valores; 4.
Apresentar o contrato de honorários advocatícios, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo.
O não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, e § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 06:30
Juntada de informação
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09/08/2025 06:30
Juntada de informação
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09/08/2025 06:29
Juntada de informação
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08/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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