TJPI - 0801183-83.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 19:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801183-83.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado.
Na Apelação interposta, a parte autora, em apertada síntese, alega que o banco apelado não comprovou a regularidade do negócio jurídico supostamente firmado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da presente ação, o que fora devidamente cumprido, haja vista a juntada do instrumento contratual no ID 26437299, devidamente assinado pela apelante, bem como da TED correspondente ao contrato questionado, no ID 226437301.
Portanto, comprovada a anuência da apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que esta desconhecesse a existência da avença.
Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido.
Nesse sentido, EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18 .0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17 .3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível APELANTE: BANCO BMG APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais.
Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente .
No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada.
Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator .
P. e I.
Caruaru, de de.
Des .
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI na Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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