TJPI - 0801315-62.2023.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801315-62.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento] AUTOR: RAIMUNDA DIAS PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi realizado junto ao seu benefício previdenciário empréstimo consignado fraudulento, o que tornaria o contrato nulo, posto que não celebrou o contrato impugnado.
Recebida a inicial por este juízo, foi o requerido citado, tendo apresentado contestação, onde aduz, em resumo, a falta de interesse de agir, ante a necessidade de abertura de processo administrativo, impugna a gratuidade da justiça, questiona o comprovante de residência e a procuração, alega prescrição e, no mérito, aduz que o contrato questionado é válido, postulando ao final a improcedência da ação (evento 67634957).
A requerente não apresentou réplica (Id nº 75839652).
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se afastar a preliminar levantada pela defesa.
A causa de pedir apresentada nos autos e o interesse de agir estão consubstanciados na declaração de nulidade do empréstimo consignado, por suposta fraude, assim declinada na inicial, sendo desnecessária a juntada de extratos da conta-corrente para comprovação de que não teria ocorrido a disponibilização do numerário emprestado, na medida em que está demonstrada a existência da relação jurídica mantida entre as partes, através de extrato do benefício previdenciário trazido com a inicial, sendo apta a petição assim instruída, o que também torna desnecessário a comprovação de prévio pedido administrativo para apresentação do contrato.
Ademais, a parte autora comprovou sua renda (um salário-mínimo, o que garante àquela nos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a requerente, por meio do Id 54150995, atestou que o comprovante de residência juntado com a exordial está em nome de seu cônjuge, assim como entendo que a procuração, neste caso, não precisa especificar o tipo de ação a ser ajuizada, por ausência legal de tal exigência, pelo que referidos documentos são válidos.
Não há que se falar em prescrição ou decadência, posto que o contrato impugnado foi supostamente celebrado em 08/06/2021, sendo a distribuída em 2023.
Portanto, por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, as prestações descontadas com menos de cindo anos antes da distribuição do feito não foram atingidas pela prescrição, ou seja, as parcelas descontadas no benefício previdenciário não foram atingidas pela prescrição, posto que deve-se aplicar ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC (cinco anos), já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 01 No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 O objeto da lide consiste na legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, o que revela uma relação de consumo, reclamando a incidência da legislação consumerista, de modo que, a prescrição deve obedecer as regras previstas no Código de Defesa do Consumido (…) RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO.
RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07244012720198020001 AL 0724401-27.2019.8.02.0001, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) – transcrito no que importa.
No tocante ao mérito, o ponto nodal do processo em tela é saber se o negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes é válido ou não, mas para tanto é necessário trazer aos autos outras informações, especialmente se parte autora recebeu ou não o valor referente ao contrato questionado, visto que o requerido juntou ao processo cópia do indigitado contrato, onde consta que o valor seria depositado, em tese, em conta bancária de titularidade da suplicante.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar com o mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial.
Assim, a determinação para juntada dos extratos ocorreu na fase de saneamento do processo, como meio de prova, com força no art. 370 do CPC.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso específico dos extratos bancários da conta do requerente, já que, a referida conta é em outro banco, razão pela qual o ora demandado não teria como ter acesso a tal conta e muito menos sua movimentação financeira.
Ao contrário, a parte autora teria fácil acesso ao extrato de sua própria conta, posto que bastaria se dirigir até uma agência para solicitar os extratos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos extrato bancário de sua conta na qual é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês antecedente e subsequente ao da consignação, ou seja, referente aos meses de junho a agosto de 2021, conta 20001-8, agência 4612, CEF.
As partes poderão ainda, no prazo de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir.
Expedientes e intimações necessárias.
José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
22/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS PEREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS PEREIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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