TJPI - 0000122-75.2005.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000122-75.2005.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO, DELZUITA FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS, CELSA MARIA GOMES DA SILVA, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIA PEREIRA CAMPOS, JOAQUIM DOMINGOS DE ARAUJO OLIVEIRA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, JACQUELANE MARIA CARVALHO CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS requerem que o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, cumpra os termos fixados na sentença proferida nos autos, efetivando o pagamento das verbas pelas quais o ente público foi condenado a pagar.
No Id nº 60411427 foi proferida decisão afastando impugnação apresentada pelo requerido, homologando os cálculos de Id 50566760 e determinando a expedição de RPV´s.
A decisão em questão transitou em julgado (Id 63294152).
Expedidos os ofícios requisitórios (Id 66327680 e ss), sendo o ente público intimado para pagar os respectivos valores (Id 68037455).
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS e os exequente apresentaram petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes, onde o ente público se compromete a pagar ao requerente o valor devido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 6.152,93, a partir da homologação da composição (evento nº 75897285). É o breve relatório.
Decido.
O que se denota dos autos é que as partes postulam a homologação de acordo extrajudicial no bojo de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O deslinde da questão cinge-se em perquirir a possibilidade de homologação do acordo apresentado pelas partes, o qual versa sobre o pagamento de quantia devida pela Fazenda Municipal por força de decisão judicial transitada em julgado à margem do regime de precatórios.
Como cediço, a obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública por força de decisão judicial transitada em julgada, ressalvadas as hipóteses de condenação de pequeno valor, há de inexoravelmente se submeter à sistemática do precatório, nos exatos contornos do art. 100, caput, da Constituição da República, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Regulamentando a norma constitucional, assim prescrevem a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal – LRF) e a Lei nº4.3200/1964 (estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal): LRF.
Art. 10.
A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
Lei n. 4.320/1964.
Art. 67.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
O objetivo do regime de precatório e RPV é moralizar o pagamento de débitos judiciais do Poder Público, garantindo que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Embora o Poder Público possa celebrar acordos, reconhecer dívidas e efetuar outros pagamentos devidos sem a necessidade de submissão à regra constitucional de que ora se trata, tal faculdade fica afastada diante da existência de sentença transitada em julgado que resolva a matéria e reconheça o crédito.
Como cediço, em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública, não tem cabimento a realização de acordo envolvendo quantia certa, cujo pagamento fica condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Isso porque, não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores pagará preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES .
PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AGRAVADO.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
ART . 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de homologação de acordo que verse sobre o pagamento de valores devidos pela Fazenda Municipal em razão de decisão judicial, mediante transação particular realizada pelas partes, em afronta a ordem cronológica de pagamento de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Sobre a matéria, o art. 100, caput, da Constituição Federal, preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim . 3.
Com efeito, o dispositivo constitucional suso mencionado busca assegurar a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento, seja por razões políticas ou pessoais, racionalizando, assim, o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque, não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores pagará preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4 .
Dentro dessa perspectiva, tem-se que não é facultado à Administração Municipal proceder a realização de transação para o pagamento de determinado credor, com liberação imediata da verba pública ¿ mesmo que em condições vantajosas e interessantes ao erário ¿, pois tal expediente viola o escopo da norma constitucional retroferenciada. 5.
Desta feita, entende-se que o Juízo de origem, ao indeferir o pleito homologatório com supedâneo na necessidade de obediência à norma elencada no art. 100, caput, da Constituição Federal, agiu com acerto . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639987-83.2022.8 .06.0000 Jaguaruana, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI .
ATIVIDADE INSALUBRE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
O pagamento de débito da Fazenda Pública dá-se pela via do Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor - RPV, em observância ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, inclusive quanto aos créditos de natureza alimentar, ressalvadas as obrigações de pequeno valor, não sendo cabível a celebração de acordo envolvendo quantia certa, ainda que condições vantajosas e interessantes ao erário . 2.
A exceção contemplada pelo artigo 100 da Carta Magna, em relação aos débitos alimentares, refere-se apenas ao afastamento da observância à ordem cronológica para o pagamento.
Inteligência da Súmula 655, do STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00287863020148090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Por fim, calha mencionar que, não obstante este juízo já tenha homologado outros acordos desta natureza, modifico tal entendimento, não só pelos fundamentos supra, mas também em virtude de que nos acordos anteriores é comum o ente público não prestar contas dos valores quitados ou deixar de manifestar nos autos quando intimado para juntar documentos, assim como o advogado dos ora autores, também causídico em outros acordos, não informa se seus constituídos receberam os valores devidos, o que seria possível para a parte e seu advogado, resumindo-se a requerer a intimação do executado para comprovar os pagamentos.
DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo que repousa no evento nº evento nº 75897285, visto que a composição ventilada pode caracterizar burla indevida à ordem de precatório e/ou RPV, consoante fundamentação supra.
Intime-se o Município de José de Freitas para, em 30 dias, comprovar o pagamento dos RPV´s expedidos anteriormente.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais por se tratar de pleito realizado após a homologação dos cálculos e extinção da fase de cumprimento da sentença (Id 72334888), já achando-se o processo com RPV expedido, inclusive dos honorários sucumbenciais, o que geraria a necessidade de se recalcular os valores devidos, devendo se resguardar maior celeridade ao processo, pelo deve o(a) causídico(a) buscar as vias legais para cobrança dos honorários contratuais, caso necessário, podendo, ainda, requerer habilitação de tais valores no precatório que será autuado em favor da requerente.
Efetuado o pagamento voluntário das RPS´s, expeçam-se os devidos alvarás liberatórios.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para determinação de bloqueio judicial, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Não homologado o pedido
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19/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:51
Expedição de RPV.
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06/11/2024 09:43
Expedição de RPV.
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06/11/2024 09:43
Expedição de RPV.
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06/11/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:42
Expedição de RPV.
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05/11/2024 20:13
Expedição de RPV.
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05/11/2024 20:12
Expedição de RPV.
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05/11/2024 20:12
Expedição de RPV.
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05/11/2024 20:12
Expedição de RPV.
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05/11/2024 20:12
Expedição de RPV.
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05/11/2024 18:09
Expedição de RPV.
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05/11/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:57
Expedição de Informações.
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11/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 09:34
Juntada de Informações
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29/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:42
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2020 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2018 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2018 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/08/2018 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/07/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 16:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-16.
-
15/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2018 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/01/2018 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2017 14:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-22.
-
21/03/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2017 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/05/2016 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2015 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2015 08:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/06/2015 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2015 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2015 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2015 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2014 14:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2014 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/08/2014 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2014 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2013 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2012 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2012 10:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2012 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2012 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2012 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2012 15:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2012 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2012 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2012 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2012 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/05/2006 13:51
Distribuído por sorteio
-
07/12/2005 14:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2005
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801543-54.2023.8.18.0088
Raimundo Ribeiro da Paz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
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Banco Bradesco
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