TJPI - 0801725-57.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801725-57.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Aposentaria por incapacidade permanente proposta por ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade temporária, tendo sido indeferido o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, mesmo estando incapacitado.
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 43493911).
Laudo médico juntado aos autos (ID 59150779).
A parte ré ofereceu contestação argumentando ausência de prévio requerimento administrativo.
Requereu a extinção do processo sem resolução mérito (ID 60993997).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 71867238).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em preliminar, o INSS suscita falta de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.
No caso em exame, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia (NB 642.342.009-6), de modo que restou caracterizada a resistência administrativa e, por conseguinte, o interesse de agir.
Portanto, estando demonstrada a existência de resistência do INSS ao pleito, afasto a preliminar arguida.
Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 2.2 DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage ao momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que o autor está acometido de “hérnia de disco lombar (CID 10 M 51.1)”, baseado em exames em anexo.
No laudo o perito atestou que a paciente está incapacitada para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é temporária e total, apresentando como data provável do início da lesão 15/12/2023, informando, ainda, a possibilidade de reversão da incapacidade em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade e de sua transitoriedade.
Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daquele requisito, tem-se que, em relação à qualidade de segurado, o requerente, conforme dados do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos, manteve vínculo empregatício com recolhimento de contribuições até 10/2022, estado, portanto, amparado pelo período de graça previso no art. 15,II, da Lei nº 8.213/91, prorrogado pelo § 01º do mesmo artigo, haja vista possuir mais de 120 contribuições.
Dessa forma, na data de início da incapacidade (15/12/2023), o autor mantinha a qualidade de segurado.
No tocante a carência, não houve perda anterior da qualidade de segurado, de modo que todas as contribuições anteriores foram computadas.
O requerente possui mais de 12 contribuições mensais, preenchendo, portanto, o requisito do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Tem-se, pois, que, desde 15/12/2023, o autor encontra-se incapacitado de modo parcial e temporário à atividade laborativa, ostentando, à época, inequívoca qualidade de segurado, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-por incapacidade temporária com DIB na data de início da incapacidade-DII (15/12/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/12/2023, com data de cessação-DCB em 07/12/2024, data apontada pelo laudo para recuperação da incapacidade.
Determino, ainda, que o INSS conceda ao requerente o prazo de 30(trinta) dias, contados da cessação do benefício, para, caso entenda necessário, formular pedido de prorrogação do benefício, sob pena de indevido cancelamento automático da benesse sem a devida análise da continuidade da incapacidade laboral.
Concedo a tutela específica de urgência, pelas razões retro expostas, determinando que o INSS implante o benefício aqui concedida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCELO DA SILVA ARAUJO - CPF: *25.***.*83-62 (AUTOR).
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05/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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