TJPI - 0000045-59.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000045-59.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO VIEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alegou que implementou o requisito etário e, ainda que não tenha cumprido integralmente a carência com tempo exclusivamente rural, possui vínculos de natureza urbana registrados em sua CTPS, além de labor campesino.
Requereu, assim, a concessão do benefício a contar da DER (31/10/2018).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, limitando-se a impugnar a ausência de comprovação da carência exigida, sem levantar preliminares ou prejudiciais de mérito.
Foram produzidas provas documentais, sendo acostados aos autos, pela parte autora: decisão administrativa de indeferimento do pedido (31/10/2018), CTPS com anotações de diversos vínculos empregatícios rurais e urbanos, certidão de casamento e outros documentos pessoais.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas JOSE LUIZ BORGES DOS SANTOS e NILBERTO PEREIRA DE ALMEIDA.
Apresentadas as alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência, destacando a robustez do conjunto probatório (documental e testemunhal).
O INSS, por sua vez, insistiu na improcedência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no 12543491, pág 11, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 1.
Do direito à aposentadoria híbrida Dispõe o art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91: “§ 3º.
Os trabalhadores rurais de que tratam os incisos V e VII do art. 11 desta Lei, e o §1º do art. 12 desta Lei, que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º.
Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei.” A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou a matéria, no sentido de que é possível a soma de períodos urbanos e rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que não haja labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: “É possível a concessão de aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de períodos de trabalho rural anteriores a 31/10/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que não tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.” 2.
Da comprovação do labor e da carência Nos autos, a parte autora comprovou a idade mínima exigida, bem como apresentou início de prova material, consistente em: CTPS com diversos vínculos rurais e urbanos, destacando-se os períodos laborados em atividades agrícolas em propriedades privadas entre 2000 e 2009; decisão administrativa de indeferimento do INSS (DER 31/10/2018); certidão de casamento; documentação relativa à condição socioeconômica da família.
Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência, que confirmou o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, a parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade laborativa, tanto rural quanto urbana, cumprindo a carência exigida pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência do STJ e da TNU orienta no sentido de que a prova testemunhal pode complementar o início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período alegado (Súmula 149/STJ e Súmula 14/TNU).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER (31/10/2018), nos termos do art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão atualizada), observados os parâmetros fixados nos Temas 905/STJ e 810/STF.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Determino que a parte ré implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), ficando o pagamento de parcelas atrasadas sujeito à execução após o trânsito em julgado.
Intime-se pessoalmente a autarquia federal para os fins da Súmula 410 do STJ.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO VIEIRA - CPF: *43.***.*45-20 (AUTOR).
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22/08/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 18:28
Conclusos para decisão
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15/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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19/05/2022 09:56
Desentranhado o documento
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19/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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17/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:57
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2020 08:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 18:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2020 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 06:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 06:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2019 15:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-22.
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21/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/10/2019 10:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2019-10-21 10:47 forum local.
-
21/10/2019 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/09/2019 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/09/2019 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2019 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2019 09:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
03/09/2019 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/09/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/09/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/09/2019 09:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-11-20 11:00 forum local.
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29/08/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 19:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2019 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2019 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/07/2019 10:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
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15/07/2019 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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12/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-12.
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11/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2019 18:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2019 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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24/05/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2019 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/04/2019 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/04/2019 10:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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03/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
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26/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/02/2019 10:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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