TJPI - 0759892-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0759892-44.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI – PI Impetrante: LUAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI nº 19.983) Paciente: IGOR CARLOS SILVA DOS SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado. 2.
Homologação do pedido.
Extinção do feito.
Arquivamento.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI nº 19.983), em favor de IGOR CARLOS SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária, vindicando a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas.
Colaciona aos autos os documentos de ID 26755791 a 27326744.
A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Na petição de ID 27326744, o Impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “(...) O advogado que esta subscreve, na qualidade de impetrante do presente habeas corpus em favor de IGOR CARLOS SILVA DOS SANTOS vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 485, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, bem como na consolidada jurisprudência pátria, REQUERER A DESISTÊNCIA do presente writ.”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes julgados transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 22 de agosto de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
25/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:55
Expedição de intimação.
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22/08/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:44
Juntada de manifestação
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 11:54
Expedição de notificação.
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08/08/2025 11:52
Juntada de informação
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 20:34
Juntada de documento comprobatório
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25/07/2025 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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