TJPI - 0802783-60.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:33
Juntada de informação
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27/08/2025 05:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802783-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WILSON CARVALHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado por Juros Abusivos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que pretende anular o contrato em razão dos juros aplicados ao valor contratado e recebido pela parte autora.
Compulsando os autos verifiquei a ocorrência de óbice ao seu processamento por tratar-se, em verdade, de Ação Revisional de Juros de Contratos de Empréstimo Consignado realizado pela parte autora intentada contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo este Juízo, pois, incompetente materialmente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e art. 3.º, § 2.º, art. 8.º, caput, c/c art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Some-se a isto o art. 3.°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em questão, a autora requer a revisão dos juros contratados em empréstimos pactuados com as instituições demandadas, pois considera estar sendo prejudicada pelos índices de correção monetária aplicados aos mesmos.
Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Cabe ressaltar que não há impedimento legal na justiça comum cível para que um mesmo contrato seja revisado e reajustado ou repactuado, uma vez que a causa determinante da revisão é diversa daquela que determina o reajuste ou a repactuação, desde que sejam preenchidos todos os requisitos de cada um desses institutos, mas em se tratando de juizados especiais há.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS E PARCELAMENTO DECORRENTE DE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO VIA TELEFONE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATENDIMENTO CALL CENTER.
PEDIDO DE BALCÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-05, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/10/2015) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE REVESTE EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A pretensão do autor à revisão do contrato de cartão de crédito dependeria de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
E, na seara da jurisprudência unânime destas Turmas Recursais, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 30/06/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. 1- A discussão de juros envolve complexidade da matéria, diante do fato da necessidade da realização de perícia contábil.
A prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal, artigo 3º da Lei 9099/95. 2- Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis reconhecida diante da complexidade da causa. 3- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Vencido o recorrente deve responder pelas custas e por honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, artigo 55 da Lei 9099/95.(20080110340565ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 20/10/2009, DJ 14/01/2010 p. 108) Do exposto, nos termos dos enunciados 162 e 165 do Fonaje, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide, em face de encerrar matéria complexa, e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3.º, caput, da Lei 9.099/95 e por vislumbrar o ajuizamento de ação cujo processamento além de impermissivo pelo rito, não se amolda àquelas disciplinadas no art. 3.º e 8.º, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, a teor ainda do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com suporte no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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18/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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