TJPI - 0800027-36.2025.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800027-36.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado.
Considerando que o caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de trazer “a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma“, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.
O autor juntou petição de emenda indicando o e-mail das partes.
Não realizou as demais correções determinadas: juntada de extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; relação das demandas ajuizadas nos últimos 5 anos mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma.
Dito de outro modo, não promoveu as adequações/esclarecimentos determinados. É o que há a relatar.
O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
O autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente.
Como destacado na decisão de emenda, versando o feito sobre demanda que se assemelha àquelas conceituadas como artificiais e predatórias pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, necessária uma maior atenção para que não haja o uso abusivo do acesso à Justiça.
E isso porque para que se proponha demandas judiciais exige-se interesse de agir, sendo também pressuposto da petição inicial a narrativa que se coadune com a conclusão.
O caráter lotérico e narrativas genéricas não se adequam a estas exigências, eis que a ausência das especificidades do caso concreto prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, ainda, que na maioria dessas demandas a procuração outorgada não indica a pessoa a ser demandada, servindo para o ajuizamento de inúmeras ações contra os mais diversos réus, mesmo sem o conhecimento e a aquiescência do outorgante.
No caso concreto, a parte autora não juntou extratos bancários do período do empréstimo discutido, documentação que serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial.
Ademais, deixou de enumerar as demandas ajuizadas nos últimos 5 anos pelo autor mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, providência que contribui para a fiscalização da competência para o processamento da lide consumerista, da ocorrência de litispendência e, ainda, para a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Acrescente-se que o aumento assustador do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual nesta Comarca – demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado – corroboram com a hipótese de demanda artificial e as providências designadas decorrem do poder geral de cautela do juiz, que é objeto do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Nele o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI.
Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente.
Breno Borges Brasil Juiz de Direito -
21/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:03
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 20:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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