TJPI - 0807576-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807576-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARIA DAIANA DA SILVA RODRIGUES REU: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME, JULIO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAIANA DA SILVA RODRIGUES em face de RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA – ME e ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra que, em 2004, adquiriu o lote nº 04, quadra 10, no Residencial Júlio Soares V, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), integralmente quitado em 2009.
Afirma que, apesar do adimplemento contratual, os réus não promoveram a regularização do loteamento nem a transferência do imóvel para seu nome, o que inviabilizou a lavratura da escritura pública.
Relata que, desde 2011, foi informada pela ré da existência de processo de desapropriação envolvendo o bem, o que a levou a aguardar providências.
Contudo, somente em 2022 tomou ciência inequívoca de que o imóvel não seria transferido, diante de contradições e demandas judiciais propostas pela própria ré contra o Município de Teresina, configurando uma frustração de sua legítima expectativa e um abuso de direito por parte dos réus.
Pleiteia a condenação dos réus à obrigação de regularizar o imóvel e transferi-lo para seu nome, além de indenização por danos materiais correspondentes aos prejuízos sofridos e indenização por danos morais em razão da longa espera e frustração de sua expectativa.
A Residencial Imobiliária Ltda – ME apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o contrato foi quitado em 2009, com ciência da ocupação por terceiros em 2011, tendo a ação sido ajuizada somente em 2023, após decurso de prazo superior a 10 anos.
No mérito, sustenta ter entregue o imóvel à autora, não podendo ser responsabilizada pela perda da posse, que imputa à inércia da demandante.
O Espólio de Júlio Soares do Nascimento, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel.
A autora apresentou réplica, impugnando a prescrição e reiterando os pedidos, com destaque para a conduta da ré em mantê-la em expectativa por anos.
Decisão Saneadora de Id. nº 69642394. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial em 2011 ou 2012, quando a autora teria tido ciência da ocupação por terceiros, de modo que a propositura da ação em 2023 estaria fora do prazo.
Razão não lhe assiste.
O contrato celebrado em 03/03/2009, juntado aos autos, prevê expressamente na cláusula 6ª que os vendedores — ou seus sucessores — outorgariam escritura definitiva, livre de ônus, ao comprador, uma vez quitado o preço.
Por sua vez, a cláusula 9ª reconhece que, à época da assinatura, o loteamento não estava aprovado pela Prefeitura, não havendo possibilidade de registro do imóvel em nome da autora até a regularização.
Portanto, a obrigação principal dos vendedores (regularizar o loteamento e transferir a propriedade) permaneceu pendente desde a quitação, caracterizando inadimplemento de trato sucessivo que se protrai no tempo enquanto não adimplida.
Assim o prazo prescricional para exigir a adjudicação compulsória ou o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel somente se iniciou com a ciência inequívoca da recusa do promitente vendedor: No caso, não há prova de que a ré tenha, antes de 2022, manifestado recusa definitiva ao cumprimento da obrigação.
Ao contrário, há alegações não infirmadas de que manteve a autora na expectativa de solução administrativa ou judicial, inclusive mencionando processo de desapropriação.
Tal conduta impede o início da contagem do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição DO MÉRITO Restou incontroverso que a autora quitou integralmente o preço do imóvel em 2009, ID 72127627, 29, 32.
Também não se nega que o loteamento não estava regularizado à época e que, até hoje, não houve aprovação e registro aptos a possibilitar a transferência da propriedade.
A obrigação assumida pela ré não se limitava à entrega da posse, mas também à regularização e outorga da escritura definitiva.
Como já foi dito, o contrato celebrado em 03/03/2009, juntado aos autos, prevê expressamente na cláusula 6ª que os vendedores — ou seus sucessores — outorgariam escritura definitiva, livre de ônus, ao comprador, uma vez quitado o preço.
Por sua vez, a cláusula 9ª reconhece que, à época da assinatura, o loteamento não estava aprovado pela Prefeitura, não havendo possibilidade de registro do imóvel em nome da autora até a regularização: Portanto, a obrigação principal dos vendedores (regularizar o loteamento e transferir a propriedade) permaneceu pendente desde a quitação, caracterizando inadimplemento de trato sucessivo que se protrai no tempo enquanto não adimplida.
A ausência de registro inviabiliza a consolidação da propriedade em nome da compradora, frustrando o fim do contrato.
Diante desse quadro, impõe-se condenar a ré à obrigação de adotar todas as providências administrativas e registrais necessárias para regularizar o loteamento e transferir o imóvel para o nome da autora, no prazo a ser fixado.
Dos Danos Materiais A autora requereu indenização por danos materiais correspondentes aos prejuízos decorrentes da não regularização do loteamento e da ausência de transferência do imóvel.
Contudo, cumpre destacar que, nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange, além do que o devedor efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Em qualquer caso, exige-se prova efetiva do prejuízo patrimonial sofrido.
No presente caso, embora restem comprovados o inadimplemento contratual e a frustração da legítima expectativa da autora, não há nos autos prova documental específica que demonstre de forma concreta e quantificável a extensão do alegado dano material, seja na modalidade de lucros cessantes ou de dano emergente.
Não foram apresentados, por exemplo, laudos de avaliação de valorização perdida, comprovantes de despesas adicionais suportadas, ou quaisquer outros elementos que permitam aferir o prejuízo econômico real.
Assim, a ausência de comprovação mínima do prejuízo efetivo conduz à improcedência do pedido indenizatório de natureza material, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.
Dos Danos Morais A conduta da ré em protelar por mais de uma década a regularização do loteamento e a transferência da propriedade do imóvel, mantendo a autora em uma expectativa frustrada e em um estado de incerteza jurídica, configura verdadeiro abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.
A autora, pessoa hipossuficiente, quitou integralmente o bem em 2009 e, desde 2011, foi ludibriada com a promessa de solução administrativa ou judicial, inclusive com a menção de um processo de desapropriação que nunca se concretizou em seu benefício.
Tal situação, que se arrasta por anos, extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia e à propriedade.
A frustração de um projeto de vida, a angústia pela incerteza jurídica e a sensação de impotência diante da inércia e da conduta desleal da ré são elementos que, em conjunto, configuram o dano moral indenizável.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o abalo psicológico e a violação dos direitos da personalidade da autora.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a duração do sofrimento da autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Da Responsabilidade do Espólio Embora o Espólio de Júlio Soares do Nascimento tenha sido devidamente citado e não tenha apresentado contestação, tornando-se revel, sua responsabilidade solidária com a Residencial Imobiliária Ltda – ME decorre da natureza do contrato de promessa de compra e venda, no qual figurava como promitente vendedor.
A obrigação de regularizar o loteamento e transferir a propriedade é de ambos os promitentes vendedores, e a revelia do Espólio não afasta sua responsabilidade pelos danos causados à autora.
Assim, a condenação se estende a ambos os réus, solidariamente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto:Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela ré.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar solidariamente os réus RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA – ME e ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO a promoverem a regularização do loteamento e a outorga da escritura definitiva do lote nº 04, quadra 10, no Residencial Júlio Soares V, em favor da autora MARIA DAIANA DA SILVA RODRIGUES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. b) Reconhecer que, caso a regularização e transferência do lote originalmente contratado (nº 04, quadra 10) se mostrem inviáveis, os réus poderão, no mesmo prazo de 180 dias, oferecer à autora bem equivalente — outro lote com características semelhantes e regularidade registral —, desde que haja expressa anuência da parte autora quanto à substituição; c) Na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer nos moldes acima — seja pela não regularização do imóvel original, seja pela não aceitação de bem equivalente —, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, devendo os réus indenizar a autora, com apuração do valor em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), tomando-se como referência o valor de mercado de lote de características semelhantes na localidade, com atualização monetária pelo IPCA desde 2009 (data do inadimplemento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, aplicação da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Condenar solidariamente os réus RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA – ME e ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de então, o percentual correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação da Lei nº 14.905/2024. e) Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelos advogados da autora e a complexidade da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 09:06
Recebidos os autos.
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07/12/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/09/2023 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/09/2023 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/08/2023 12:06
Recebidos os autos.
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20/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *22.***.*06-21 (AUTOR).
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23/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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23/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:25
Determinada diligência
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06/03/2023 19:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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